TJMS - 0800821-57.2025.8.12.0010
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/09/2025.
-
02/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:48
Prazo em Curso
-
18/08/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
REPUBLICAÇÃO PARA CONSTAR PRAZO LEGAL: Vistos, etc.
Tendo em vista certidão de fls. 106, DETERMINO à serventia que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários, pois sem resistência. Às providências. -
15/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 17:03
Emissão da Relação
-
11/08/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 15:06
Prazo em Curso
-
07/08/2025 15:05
Emissão da Relação
-
06/08/2025 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2025 17:00
Outras Decisões
-
05/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2025.
-
24/07/2025 14:15
Prazo em Curso
-
24/07/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 18:43
Emissão da Relação
-
22/07/2025 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:07
Prazo em Curso
-
04/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 12:51
Emissão da Relação
-
02/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 14:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 09:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/06/2025 17:11
Emissão da Relação
-
25/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:53
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 13:53
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 07:59
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
24/06/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/06/2025 15:21
Tutela Provisória
-
24/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
03/06/2025 10:15
Redistribuição de Processo - Saída
-
26/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0800821-57.2025.8.12.0010 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sementes Barreirão Ltda - I.
Com efeito, depreende-se que a parte requerente ingressou com a presente Tutela Cautelar Antecedente em desfavor dos requeridos, a fim de garantir a execução do título executivo extrajudicial "Cédula de Produto Rural nº 00869/2024", emitido em 06.08.2024 (fls. 23/27).
Observa-se que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fátima do Sul reconheceu a incompetência do foro escolhido pelos signatários do título e, por isso, remeteu o feito à Comarca de Campo Grande/MS (fls. 51/52), sendo este distribuído à este Juízo.
Entretanto, em que pese ainda não tenha sido proposta a execução do título extrajudicial, propriamente dita, este feito busca exatamente garanti-la e é fundado no título executivo extrajudicial em si, de modo que a requerente, inclusive, inferiu que ingressará com a execução no prazo legal, após decidida a cautelar (fl. 46).
Desse modo, por competir às varas de execução de título extrajudicial o julgamento de ações de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e seus incidentes, deve o feito ser remetido para decisão acerca da tutela cautelar antecedente que pretende a garantia da "Cédula de Produto Rural nº 00869/2024".
Assim é o entendimento do e.
TJMS: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, EMBARGOS E DEMAIS INCIDENTES E 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
A competência para o julgamento das ações executivas extrajudiciais é absoluta, razão pela qual é inviável a reunião dos processos, porquanto o juízo em que tramita a execução é especializado e não tem competência para julgar ações de conhecimento, salvo os embargos à execução ou incidentes oriundos do feito executivo, a teor do art. 2º, d-B, da Resolução n. 221. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 1600826-18.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 13/07/2021, p: 15/07/2021) EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, EMBARGOS E DEMAIS INCIDENTES E 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
A competência para o julgamento das ações executivas extrajudiciais é absoluta, razão pela qual é inviável a reunião dos processos, porquanto o juízo em que tramita a execução é especializado e não tem competência para julgar ações de conhecimento, salvo os embargos à execução ou incidentes oriundos do feito executivo, a teor do art. 2º, d-B, da Resolução Diante do exposto, determino seja dada baixa na distribuição, procedendo-se as anotações necessárias e, encaminhando-se, em seguida, estes autos a distribuição para ser remetido a uma das Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes desta Comarca para o regular processamento do feito, na forma do artigo 286 do Código de Processo Civil.
II. Às providências e intimações necessárias. -
23/05/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 12:23
Emissão da Relação
-
21/05/2025 20:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2025 20:17
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
13/05/2025 13:57
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/05/2025 13:57
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
12/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0800821-57.2025.8.12.0010 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sementes Barreirão Ltda - Reqdo: Charles Franke - Fls. 51/52: " ...
Isso posto, reconheço a incompetência deste juízo e, consequentemente, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Campo Grande/MS. ..." -
09/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 18:46
Emissão da Relação
-
08/05/2025 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 16:52
Proferida decisão interlocutória
-
08/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Jorge Leite (OAB 3045/MS) Processo 0800821-57.2025.8.12.0010 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Sementes Barreirão Ltda - Reqdo: Charles Franke - Fls. 44: " ...
Isso posto, intime-se a autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, observando o CPC vigente, assim como, no mesmo prazo, manifestar acerca de eventual incompetência do juízo, tendo em vista a data de confecção da cédula de produto rural (16.08.2024, f. 23-26) e o teor do art. 63, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.879, de 04.06.2024, sob pena de indeferimento da exordial. ..." -
07/05/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:55
Emissão da Relação
-
05/05/2025 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 20:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/04/2025 19:03
Informação do Sistema
-
25/04/2025 19:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/04/2025 18:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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