TJMS - 4000239-18.2025.8.12.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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27/05/2025 08:00
Transitado em Julgado em "data"
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/05/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:16
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000239-18.2025.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Jeremias da Silva Vieira Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) EMENTA - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, mais 666 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e 15 dias de detenção, mais 10 dias-multa, por desobediência (art. 330 do CP), buscando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva após a sentença.
O regime prisional, para o crime de reclusão, foi fixado no fechado. 2) A prisão preventiva foi mantida pelo juízo sentenciante, com base na gravidade concreta dos fatos, notadamente a apreensão de 601,7 kg de maconha, a tentativa de fuga, a adulteração de placas do veículo e a região de fronteira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3) Verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva na sentença condenatória observou os requisitos legais e constitucionais, especialmente à luz do disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4) A decisão impugnada atendeu ao disposto no art. 387, §1º, do CPP, ao reafirmar, de forma fundamentada, que subsistem os motivos ensejadores da custódia preventiva, especialmente o periculum libertatis.5) A fundamentação destacou a expressiva quantidade de droga apreendida, o modus operandi do delito e o risco concreto à ordem pública, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.6) Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que mantidas as razões inicialmente invocadas, devidamente atualizadas e contextualizadas (HC n. 711.115/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz).7) Inexistente qualquer nulidade ou falta de fundamentação no decisum, que expressamente reconheceu a permanência dos requisitos legais da prisão cautelar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8) Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 9) A manutenção da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, é válida quando fundamentada na persistência dos requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. 10) Não configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar baseada em elementos objetivos da conduta delitiva, como a expressiva quantidade de droga, a tentativa de fuga e a localização fronteiriça do crime.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 387, §1º; CP, art. 330; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 711.115/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 985.755/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
15/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:05
Denegado o Habeas Corpus
-
15/05/2025 04:03
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000239-18.2025.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Jeremias da Silva Vieira Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/05/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 18:12
Inclusão em pauta
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09/05/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/05/2025 16:14
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/05/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:42
Juntada de tipo de documento
-
08/05/2025 14:25
Juntada de tipo de documento
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08/05/2025 05:51
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:01
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 4000239-18.2025.8.12.9000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: Ana Carolina Rodrigues dos Santos Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Jeremias da Silva Vieira Advogado: Ana Carolina Rodrigues dos Santos (OAB: 28251/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 16:39
Juntada de tipo de documento
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07/05/2025 15:31
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 07:56
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:52
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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06/05/2025 18:21
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
06/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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