TJMS - 0800204-94.2016.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800204-94.2016.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Emilia Velasquez Soc.
Advogados: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Soc.
Advogados: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/03/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:56
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 11:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/03/2023 11:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/03/2023 11:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 10:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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