TJMS - 0814615-75.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 17:21
Processo Reativado
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07/06/2025 02:41
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:47
Transitado em Julgado em data
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05/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Flávio Souza de Paula (OAB 26936/MS) Processo 0814615-75.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marco Antônio Ferreira Castello, Marco Antônio Ferreira Castello - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - intimação..................Homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Marco Antônio Ferreira Castello e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Expeça-se alvará – ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica –, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.
Proceda, incontinenti, o Cartório a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Considerando a ausência do interesse recursal, oriunda dos efeitos decorrentes da composição declarada pelas partes (CPC, art. 200), certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado e após, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos (CPC, art. 1.000). -
04/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 13:45
Emissão da Relação
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03/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
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02/06/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:20
Registro de Sentença
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02/06/2025 14:20
Homologada a Transação
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20/05/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:34
Prazo em Curso
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28/04/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Flávio Souza de Paula (OAB 26936/MS) Processo 0814615-75.2025.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Marco Antônio Ferreira Castello, Marco Antônio Ferreira Castello - Reqdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS - Despacho de f. 23/24: 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se.
Decisão de f. 27/28: Por essas sucintas razões, não estando caracterizada qualquer das nugas atinentes à obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.
Registre-se.
Intime(m)-se. -
25/04/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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24/04/2025 14:34
Emissão da Relação
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16/04/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 18:29
Não acolhidos embargos de declaração contra decisão
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18/03/2025 15:11
Conclusos para decisão
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17/03/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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