TJMS - 0800224-05.2022.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em #{data}
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21/05/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800224-05.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Jocenildo Silva Costa Castilho Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE - RETORNO DA PARTES AO STATUS QUO ANTE - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELO MUTUÁRIO - COMPENSAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No mérito, em casos de empréstimos consignados em que se discute a existência ou não da relação jurídica entre as partes, a jurisprudência do E.
TJMS é consolidada no sentido de que, para demonstrar a existência da relação jurídica, é necessária a comprovação de contratação válida e a disponibilização do produto do mútuo pela instituição financeira.
No caso, está demonstrado que não houve contratação válida.
Isso porque, conforme laudo pericial grafotécnico de fls. 93-99 (lavrado pelo Instituto de Criminalística deste Estado), as assinaturas apostas no termo de adesão de cartão de crédito BMG CARD não partiram do punho do mutuário.
Se assim o é, não há como conferir legalidade à contratação à relação jurídica questionada nos autos.
Além disso, ainda que se considere que o autor tenha aceitado tacitamente o contrato (ao receber os valores disponibilizados), não há como se afirmar que o autor tinha plena ciência de que a operação se tratava de cartão de crédito ou de empréstimo consignado.
Desse modo, não havendo provas suficientes de contratação dos serviços e de plena ciência de suas cláusulas, não há como obrigá-lo ao pagamento das respectivas contraprestações na forma pretendida pelo réu.
Não há como se ignorar, porém, que o autor recebeu valores, conforme documentos juntados às fls. 194-198.
Portanto, com o retorno da partes ao status quo ante, deve o autor devolver também os valores recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.
No que toca ao pagamento de indenização por danos morais, em casos como o presente, o dano opera-se in re ipsa, pois decorre da própria ilicitude do fato, sendo desnecessária a prova do prejuízo sofrido pelo consumidor.
Isso porque, é presumível o dano sofrido pela pessoa que tem descontado, de seu salário, parcelas de operação bancária não contratada.
Ademais, não se pode ignorar que o réu não procedeu com as cautelas devidas ao permitir que terceiros utilizassem os dados do autor para contrata fraudulenta de produtos e serviços.
Presente, pois, o dever de indenizar.
No que se refere à mensuração da indenização, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da parte ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
17/05/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 17:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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09/05/2024 08:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/04/2024 14:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2024 13:58
Inclusão em Pauta
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18/01/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
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14/12/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800224-05.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Jocenildo Silva Costa Castilho Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Sobre os documentos juntados às fls. 194-198, DIGA o autor em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
04/12/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:51
INCONSISTENTE
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06/06/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 01:49
INCONSISTENTE
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01/06/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800224-05.2022.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Jocenildo Silva Costa Castilho Advogado: Jean Junior Nunes (OAB: 14082/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 31/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
31/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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31/05/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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31/05/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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