TJMS - 0800218-40.2019.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/08/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800218-40.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: João Baptista Barbosa de Lima Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Apelado: Município de Taquarussu Proc.
Município: Meise Silvestrin Biembengut (OAB: 10748/MS) Proc.
Município: Heitor Oliveira Muller (OAB: 22292A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRABALHO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - PRELIMINAR RECURSAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO FEITO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Verifica-se que o juízo a quo julgou a presente lide com base nos documentos acostados aos autos pela parte, contudo há informações relevantes que não foram devidamente esclarecidas e que se constituem, sem sombra de dúvida, em um ponto controvertido, qual seja, a causa da perda auditiva sofrida pela parte autora.
Cabe ao magistrado a tarefa de determinar as provas que se demonstram necessárias ao desenrolar da lide, mesmo que para isso tenha que agir de ofício, conforme disposição expressa do artigo 370 do CPC.
Recurso conhecido e provido, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito e instrução processual, com a realização da necessária prova pericial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
09/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/08/2023 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/07/2023 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2023 07:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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11/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:41
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800218-40.2019.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: João Baptista Barbosa de Lima Advogado: Jorge Talmo de Araújo Moraes (OAB: 8896/MS) Apelado: Município de Taquarussu Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, bem assim, a proibição da decisão surpresa, intime-se o recorrente para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares apontadas nas contrarrazões de fls. 145/149, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 17:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 17:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/06/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2022 08:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2022 01:42
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:15
Conclusos para decisão
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23/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 12:15
Distribuído por sorteio
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23/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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