TJMS - 0804878-45.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 17:50 Evolução da Classe Processual 
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                                            22/07/2025 13:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 10:32 Juntada de Petição de tipo 
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                                            17/07/2025 08:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 07:35 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            16/07/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2025 17:35 Expedição de tipo de documento. 
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                                            10/07/2025 02:35 Decorrido prazo de parte 
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                                            16/06/2025 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 08:06 Juntada de tipo de documento 
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                                            23/05/2025 04:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 15:27 Expedição de tipo de documento. 
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                                            20/05/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 07:32 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            12/05/2025 00:00 Intimação ADV: Vinicius Vasconcelos Braga (OAB 17916/MS) Processo 0804878-45.2025.8.12.0002 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul Ms - A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo, bem como restou ajuizada em face de devedor capaz.
 
 Assim, por reputar presentes os requisitos legais (CPC, arts. 700 e 701), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte de-mandada pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado (CPC, art. 701, § 1º).
 
 Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
 
 Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
 
 Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
 
 Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916).
 
 Outrossim, decorrido o prazo legal sem oferecimento opor-tuno de embargos à monitória, restará constituído, sem maiores formalidades, o titulo executivo judicial, o que deverá ser certificado nos autos.
 
 Neste caso, desde já restam estipulados honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
 
 Intime-se a parte autora para, em cinco dias, apresentar os cálculos atualizados.
 
 Em seguida, promova esta serventia judicial a evolução da classe do processo.
 
 Após, intime-se o executado: através de seu procurador, se o tiver constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), atentando-se ainda pa-ra o disposto no art. 513, §4º, do CPC; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando, pessoalmente cita-do, não houver constituído procurador nos autos principais (art. 513, §2º, II, do CPC); por meio eletrônico, quando, citado na forma do art. 246, §1º, não tiver procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, III, do CPC); e, finalmente, por edital, quando desta forma citado nos autos principais tendo neles permaneci-do revel (art. 513, §2º, IV, do CPC), para que pague o débito, no prazo de quinze dias, acrescidos de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
 
 Não havendo pagamento no prazo, penhore-se e avalie-se o bem indicado pela parte requerente (ou tantos quanto bastem para a integral satisfação do débito), procedendo-se às respectivas remoção e depósito em favor do credor.
 
 Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, intime-se, se houver, o cônjuge ou convivente da parte requerida, cabendo ao sr.
 
 Oficial de Justiça diligenciar por tais informações, certificando o ocorrido.
 
 Independentemente da determinação supra, cientifique-se o executado, ainda, que, transcorrido o prazo de quinze dias supra mencionado, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se de pronto e independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de quinze dias para, querendo, apresente sua impugnação (NCPC, art. 525, caput).
 
 Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Dourados(MS), data da assinatura digital.
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                                            09/05/2025 07:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:30 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 15:30 Determinada Requisição de Informações 
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                                            08/05/2025 13:22 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/05/2025 07:13 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/05/2025 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 17:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2025 17:29 Realizado cálculo de custas 
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                                            02/05/2025 17:20 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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