TJMS - 0831231-96.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2025 03:04
Decorrido prazo de parte
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12/05/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 18:27
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 18:04
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 08:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0831231-96.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Renan Fernandes - Ré: Itaú Seguros S/A - IV - Considerando-se as argumentações das partes nas respectivas manifestações no processo, estabeleço que nesta demanda, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: 1) faz-se necessária a verificação: a) da existência de responsabilidade da Requerida pela complementação do pagamento da indenização securitária; b) da existência e o grau de invalidez pelo acidente narrado na inicial; c) da ciência inequívoca da Autora em relação as coberturas e cláusulas contratuais da apólice, especialmente das limitativas de direitos; d) da possibilidade de pagamento parcial da indenização, de acordo com a Tabela SUSEP; e 2) são incidentes as regras de estipulação do contrato de seguro, além das normas protetivas das relações de consumo previstas na Lei nº 8.078/90, e das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC.
V - Tenho que a realização de prova pericial, que servirá para a verificação das hipóteses de invalidez permanente, não pode ser preterida no caso dos autos.
Assim, nomeio como perito do Juízo o Dr.
Rodrigo Kancelskis Prado (CRM 5999/MS), especialista em Ortopedia e Traumatologia (RQE 3392), com endereço na Clínica Orthos MS - Rua Oceano Atlântico, nº 294, Chácara Cachoeira, CEP 79040-020; Telefone: (67) 99242-3428, e-mail: [email protected], devidamente cadastrado junto ao CPTEC,.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da data do início dos trabalhos.
VI - Considerada a praxe forense, desde já arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo em vista a especialização necessária para o desenvolvimento dos trabalhos e a natureza do exame.
VII - E, sendo necessário estabelecer a distribuição do "onus probandi", não se pode olvidar que a relação jurídica existente entre as partes se afigura como inequívoca relação de consumo, impondo-se a consideração, no particular, da hipossuficiência técnica da parte Demandante, com a consequência de inversão do ônus da prova, o que determino com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo à seguradora Demandada a obrigação de demonstrar as questões de fato indicadas no item "IV".
Considerando, ainda, que constitui obrigação da seguradora Demandada o "onus probandi" da demonstração de inexistência do direito de indenização securitária, determino a intimação da Requerida para que, em 15 (quinze) dias, promova o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, § 1º), sob pena das cominações legais.
Nesse sentido, a Jurisprudência do E.
TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DANOS NO IMÓVEL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ - SEM EFEITO VINCULANTE - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - NATUREZA, COMPLEXIDADE E O TEMPO EXIGIDO PARA A REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS - REDUÇÃO DEVIDA - AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ainda que a prova pericial tenha sido requerida por ambas as partes, não se pode deixar de observar que com a inversão do ônus probatório, independentemente da autora ser beneficiária da justiça gratuita, a realização da referida prova ficou a cargo da seguradora agravante, assim como a antecipação do pagamento dos honorários periciais. [...] IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS - 4ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento n. 1405412-82.2021.8.12.0000 -Campo Grande - Relator:Exmo.
Juiz LÚCIO R.
DA SILVEIRA - v.u. - j: 16/06/2021)".
VIII - Sem prejuízo das determinações anteriores, intime-se o Experto para dizer sobre a aceitação do "munus".
Aceito o encargo, deverá o Dr.
Perito designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de vinte dias, visando a intimação das partes.
IX - Ainda, intimem-se as partes para ciência do valor dos honorários periciais, bem como oferta de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
X - Tanto que juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação de eventual parecer de assistente técnico em 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), e expeça-se alvará em favor do Perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos.
Oportunamente, voltem conclusos.
XI - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventuais documentos que as partes possuam para corroborar aqueles que já estão juntados nos autos. -
28/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:47
Decisão ou Despacho
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12/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2024 16:14
Juntada de Petição de tipo
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15/03/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2023 11:17
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:47
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 07:04
Juntada de tipo de documento
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03/10/2023 19:55
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/09/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:04
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:04
Determinada Requisição de Informações
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10/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2023 12:10
Expedição de tipo de documento.
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15/06/2023 12:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/06/2023 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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