TJMS - 0800530-45.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Prazo em Curso
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01/09/2025 14:20
Prazo em Curso
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13/08/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 02:00
Expedição em análise para assinatura
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07/07/2025 15:55
Autos preparados para expedição
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25/06/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/06/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 09:36
Prazo em Curso
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16/06/2025 02:54
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS) Processo 0800530-45.2025.8.12.0014 - Monitória - Autor: Felipe Cazuo Azuma - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento de fls. 68.
Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço). -
13/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 10:43
Emissão da Relação
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09/06/2025 10:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 10:06
Expedição em análise para assinatura
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12/05/2025 18:47
Expedição de Carta.
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09/05/2025 10:12
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Rodrigues (OAB 2756/MS) Processo 0800530-45.2025.8.12.0014 - Monitória - Autor: Felipe Cazuo Azuma - Vistos etc.
Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
DEFIRO, nos termos do artigo 701 do CPC, a expedição de mandado para que o(a) Réu(Ré) providencie o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese na qual ficará isento(a) das custas processuais, sendo-lhe informando, ainda, que em igual prazo poderá oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo.
Na exata dicção do citado dispositivo (CPC, art. 701), fixo os honorários em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
De acordo com o artigo 702, §§1º e 2º, se o(a) Réu(Ré) alegar que o(a) Autor(a) pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos se esse for seu único fundamento, e, em havendo outro, os embargos serão processados, porém, o Juízo deixará de examinar a alegação de excesso.
Observe-se que diligências como citação, intimação e penhora poderão ser realizadas no período de férias forenses, em feriados (incluídos os sábados, domingos e os dias em que não haja expediente forense - CPC, art. 216) ou em dias úteis fora do horário estabelecido no artigo 212, caput, da lei processual, mas sempre observando o disposto no artigo 5º, XI, da Constituição da República.
Decorrido o prazo previsto no artigo 701, caput, da lei processual sem notícia do pagamento ou de oposição de embargos, certifique-se e, de imediato, dê-se vista dos autos ao(à) Autor(a) para manifestação e eventuais requerimentos. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 12:02
Emissão da Relação
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07/04/2025 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
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22/03/2025 07:14
Informação do Sistema
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22/03/2025 07:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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22/03/2025 05:18
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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22/03/2025 05:18
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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22/03/2025 05:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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