TJMS - 0802146-17.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Patricia Kelling Karloh
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em "data"
-
13/06/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 15:16
Confirmada
-
28/05/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 05:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:01
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802146-17.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Recorrido: Maria Inês da Silva DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Visto.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 793 do Pretório Excelso (RE n. 855.178/SE) e exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ademais, a sentença foi proferida quando em vigor a decisão liminar proferida Ministro Relator no Tema de RG 1234, na qual foi concedido parcialmente pedido formulado em tutela provisória incidental no referido recurso extraordinário para estabelecer que, "até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
12/05/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:37
Negação de Seguimento
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23/05/2024 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/05/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/05/2024 13:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 00:01
Publicação
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16/05/2024 00:01
Publicação
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15/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:54
Publicação
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15/05/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 09:31
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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