TJMS - 0800180-91.2019.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 10:09
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:04
Baixa Definitiva
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27/09/2023 08:05
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 08:04
INCONSISTENTE
-
14/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 15:40
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:40
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/09/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 08:23
Juntada de Certidão
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20/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
-
15/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 20:06
Recurso Especial não admitido
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21/07/2023 16:41
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 11:05
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
-
26/06/2023 17:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 06:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/05/2023 07:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/05/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800180-91.2019.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: César Augusto Cerqueira de Araújo Advogado: João Ranucci Silva (OAB: 53550/SP) Advogado: Pedro Augusto Chagas Júnior (OAB: 169933/SP) Apelado: Juvenil Machado das Neves Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelada: Mariley Machado das Neves de Oliveira Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelada: Marilene Machado das Neves Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelada: Lorayne Teodoro das Neves Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Jamil de Jesus Machado das Neves Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Douglas Silva Teixeira (OAB: 9787/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MANOBRA EM RODOVIA - VEÍCULO D CARGA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE CIRCULAÇÃO - VÍTIMA FATAL - FALTA DE CINTO DE SEGURANÇA - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS - VALORES REDUZIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, CONTRA O PARECER.
Insurge-se o Requerido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais, ao responsabiliza-lo pelo acidente de trânsito que vitimou o pai dos Requerentes.
A preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada, pois não houve nulidade na citação por edital, precedida de diversas providências para localização pessoal do Requerido.
Ademais, não se pode compreender que a excepcionalidade da citação por edital restará cumprida apenas quando um sem número de medidas forem adotadas para localizar a parte, sob pena de esvaziar a efetividade processual e ensejar violação ao próprio direito da parte autora de acesso ao Judiciário.
As provas dos autos não deixam dúvidas a respeito da responsabilidade do Requerido, na medida em que realizou manobra de conversão de veículo de grande porte em rodovia, durante o entardecer, sem observar o fluxo de automóveis no local.
Os arts. 37 e 38 do CTB deixam claro que, para ingressar em via de grande fluxo de veículos, deveria o motorista aguardar no acostamento e efetuar a manobra após dar preferência à passagem dos veículos no sentido contrário, o que não foi observado no caso concreto.
Deve ser reconhecida, entretanto, a culpa concorrente da vítima, ainda que em menor grau, visto que não se utilizada de cinto de segurança no momento da colisão, o que poderia ter reduzido as chances da morte, ou mesmo evitado que o motorista fosse arremessado para fora do veículo Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 87.500,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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