TJMS - 0800212-39.2020.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 13:55
Baixa Definitiva
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12/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
05/06/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
30/05/2024 18:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:47
Inclusão em Pauta
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21/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/02/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 01:58
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800212-39.2020.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogada: Suelen Huntges (OAB: 84280/RS) Advogada: Amanda Carolina Wicteky (OAB: 57988/RS) Recorrido: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) POSTO ISSO, por estar o entendimento deste Tribunal em consonância com o posicionamento da Corte Suprema firmado no julgamento do Tema 339, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Iaco Agrícola S.a..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800212-39.2020.8.12.0046/50005 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Agravada: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 136/152 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800212-39.2020.8.12.0046/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogada: Suelen Huntges (OAB: 84280/RS) Advogada: Amanda Carolina Wicteky (OAB: 57988/RS) Recorrido: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por IACO AGRÍCOLA S.A. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800212-39.2020.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogada: Suelen Huntges (OAB: 84280/RS) Advogada: Amanda Carolina Wicteky (OAB: 57988/RS) Recorrido: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) Desse modo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento. -
21/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800212-39.2020.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogada: Suelen Huntges (OAB: 84280/RS) Advogada: Amanda Carolina Wicteky (OAB: 57988/RS) Recorrido: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800212-39.2020.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogada: Suelen Huntges (OAB: 84280/RS) Advogada: Amanda Carolina Wicteky (OAB: 57988/RS) Embargada: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PONTO EXPRESSAMENTE ANALISADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 31 de julho de 2023 Desª Jaceguara Dantas da Silva Relatora -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800212-39.2020.8.12.0046/50001 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogada: Suelen Huntges (OAB: 84280/RS) Advogada: Amanda Carolina Wicteky (OAB: 57988/RS) Embargada: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Interessado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800212-39.2020.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) Apelante: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) Apelado: Marcos Roberto Leite & Cia.
Ltda.
Me (Viação Marcos Marole Transportes e Turismo) Advogada: Karine da Silva Neves (OAB: 16150/MS) Apelado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Bráulio da Silva de Matos (OAB: 81418/RS) Advogada: Suelen Huntges (OAB: 84280/RS) Advogada: Amanda Carolina Wicteky (OAB: 57988/RS) Apelada: Sueli Bernado da Silva Advogado: Carlos José Reis de Almeida (OAB: 7434A/MS) Advogada: Thayuana Mailla Fernandes dos Santos Gomes da Costa (OAB: 22280A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA - INEXISTENTE - ACIDENTE CAUSADO PELO MOTORISTA DA EMPRESA DE TRANSPORTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - PENSÃO MENSAL - CABÍVEL - ORDEM DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Conforme entendimento sedimentado no STJ, a configuração da culpa concorrente exige a comprovação de uma conduta culposa da vítima e do nexo causal dessa conduta em relação ao acidente, nexo este que não pode ser presumido.
Evidenciado nos autos que o motorista do ônibus detém a culpa exclusiva pela ocorrência do acidente de trânsito, por trafegar com desatenção e imprudência, deve-se reconhecer a responsabilidade civil da empresa empregadora, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização de modo a ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e também para inibir a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). É a data do evento danoso o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
A jurisprudência no STJ é consolidada no sentido de que a dependência econômica entre cônjuges é presumida (AgInt no REsp n. 1.897.183/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 1/7/2021) e, além disso, o pensionamento mensal advindo da responsabilidade civil difere, por exemplo, de sobremaneira do pensionamento previdenciário, pois enquanto aquele possui nítido caráter indenizatório, este último tem por escopo a subsistência do beneficiário.
No caso, portanto, mostra-se irrelevante averiguar acerca da dependência econômica ou da capacidade laboral da requerente, fazendo esta faz jus ao recebimento de pensão mensal, em decorrência do precoce falecimento de seu ex-convivente.
A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar que a análise acerca da necessidade da constituição de capital pelo ora recorrente seja feita em sede de liquidação/cumprimento de sentença.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PENSÃO POR MORTE - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - CONFIGURADA - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO - RENDA BRUTA DA VÍTIMA - FRAÇÃO DEVIDA - 1/3 - EXISTÊNCIA DE FILHO TAMBÉM LEGITIMADO A TAL PRETENSÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que há responsabilidade solidária da tomadora dos serviços de transporte, pelos danos causados pelo motorista transportador contratado (AgInt no AREsp n. 1.976.398/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022).
No caso, a tomadora dos serviços de transporte é a principal contratante e a principal beneficiária e, muito embora não seja a contratante exclusiva desses serviços, as únicas rotas realizadas pela empresa de transporte são consolidadas para o atendimento dos interesses daquela tomadora, o que atrai a responsabilidade solidária desta pela reparação dos danos morais e materiais causados à Requerente.
Quanto ao valor da indenização a título de danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização de modo a ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e também para inibir a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Na espécie, a indenização fixada pela sentença se revelou razoável e adequada para a hipótese dos autos, na medida em que não se verificam condições extraordinárias que justifiquem um arbitramento em patamar elevado.
O acidente que vitimou o ex-convivente da Apelante, infelizmente, consistiu uma fatalidade, aqui resolvida majoritariamente à luz da responsabilidade objetiva, mas é inegável que, num contexto destes, todos os envolvidos padecem, obviamente não mais os Requeridos que a Apelante, mas é inegável que não existiu, no caso, dolo (direto) dos Requeridos voltado à consecução do resultado morte, daí porque a indenização deve observar tais peculiaridades da causa.
Acerca da base de cálculo da pensão mensal, considerando que se trata de verba indenizatória, esta não deve considerar os descontos obrigatórios e/ou facultativos que incidiam sobre os rendimentos da vítima, devendo a base de cálculo para incidência da fração cabível à Apelante considerar a renda bruta da vítima ao tempo da morte.
Quanto à fração devida à Apelante, correta a fixação de 1/3 em seu favor, tendo em vista que a vítima deixou um filho, a quem poderá caber a outra terça parte.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a responsabilidade solidária de IACO Agrícola S/A em relação aos danos morais e materiais (pensão mensal) sofridos pela recorrente, de modo que a condeno também à obrigação de reparação desses danos, solidariamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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