TJMS - 0800224-98.2021.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:26
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800224-98.2021.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Embargado: Sérgio Arce Acosta Advogado: Elcilande Serafim de Souza (OAB: 4845/MS) Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIO NÃO CONSTATADO - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800224-98.2021.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Embargado: Sérgio Arce Acosta Advogado: Elcilande Serafim de Souza (OAB: 4845/MS) Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias.
Após, conclusos. -
21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 18:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:21
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800224-98.2021.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Embargado: Sérgio Arce Acosta Advogado: Elcilande Serafim de Souza (OAB: 4845/MS) Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:53
Conclusos para decisão
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19/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800224-98.2021.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelado: Sérgio Arce Acosta Advogado: Elcilande Serafim de Souza (OAB: 4845/MS) Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - SAQUES REALIZADOS MEDIANTE FRAUDE - CARACTERIZADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A instituição financeira responde pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, somente podendo ser afastada tal responsabilidade em caso de inexistência do defeito, da prestação de serviço ou por culpa exclusiva do consumidor, situação não comprovada nos autos.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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