TJMS - 0800910-95.2025.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 04:43
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Instada a efetuar o pagamento das custas do processo no prazo estabelecido a parte requerente quedou-se inerte (fl. 64).
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, determino o cancelamento da distribuição e a inscrição do débito em dívida ativa.
Procedam-se às anotações e baixas de estilo.
Cumpra-se. Às providências. -
22/08/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 19:04
Prazo em Curso
-
21/08/2025 19:03
Emissão da Relação
-
04/07/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 16:07
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
01/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2025.
-
16/05/2025 13:59
Prazo em Curso
-
13/05/2025 04:46
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0800910-95.2025.8.12.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ademar Brites - "Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo requerente, pois o holerite de fl. 22 demonstra que o autor possui renda liquida mensal superior R$ 7.500,00 reais e não há qualquer documento que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto, ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da parte demandante para suportar as despesas processuais, não se justifica a concessão do benefício, que deve ficar restrito aos juridicamente necessitados, sob pena de banalização da medida.
Indefiro a gratuidade da Justiça.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante do recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
12/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 10:45
Emissão da Relação
-
04/04/2025 07:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:01
Informação do Sistema
-
02/04/2025 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-13.2017.8.12.0047
Municipio de Terenos
Helio Alves da Costa
Advogado: Rubens Batista Vilalba
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 14:45
Processo nº 0815011-25.2020.8.12.0002
Municipio de Dourados
Renov Engenharia LTDA
Advogado: Adrea Alves Ferreira Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:30
Processo nº 0839582-92.2022.8.12.0001
Municipio de Chapadao do Sul
Fabio Junior Hoesel
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2022 09:50
Processo nº 1407154-06.2025.8.12.0000
Zunilda Oviedo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/05/2025 17:20
Processo nº 0000551-84.2025.8.12.0101
Fabinton Luis Binsfeld
Rosa dos Ventos Transportes e Logistica ...
Advogado: Lidia de Paola Ritter
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/04/2025 14:31