TJMS - 0816835-46.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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08/09/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 15:32
Prazo em Curso
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05/09/2025 15:25
Emissão da Relação
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29/08/2025 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2025 18:25
Prazo em Curso
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05/08/2025 18:02
Expedição de Carta.
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05/08/2025 15:04
Expedição em análise para assinatura
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31/07/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
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30/07/2025 08:26
Autos preparados para expedição
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30/07/2025 08:26
Emissão da Relação
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30/06/2025 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 15:02
Proferida decisão interlocutória
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16/06/2025 10:18
Conclusos para decisão
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 0816835-46.2025.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beat Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Exectda: Karlla Gabriely Alencar Souza - Vistos, etc.
O caput do art. 801 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de f. 10 está ausente de assinatura, e não consta nos autos o contrato social do representante e administrador da empresa exequente, sendo requisito indispensável para a propositura da ação.
Posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o contrato social e procuração devidamente assinada nos termos do referido contrato, a fim de regularizar a representação processual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Além disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte o título executivo extrajudicial (boletos que originaram a cobrança da taxa condominial), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 08:53
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 11:42
Emissão da Relação
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/04/2025 14:47
Redistribuição de Processo - Saída
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24/03/2025 14:22
Informação do Sistema
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24/03/2025 14:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/03/2025 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/03/2025 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/03/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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