TJMS - 0822741-17.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 239/241: 1.
Como se pode observar pela decisão de fls. 51-54 o objeto da ação é tão somente a discussão sobre a influência de uma multa de trânsito (possível clonagem do veículo) no contrato de locação.
A tutela de urgência foi concedida na forma pleiteada, determinando-se o restabelecimento do contrato originário pelo valor anteriormente firmado.
De maneira alguma este juízo autorizou o não pagamento de parcelas ou débitos pendentes (semanais ou mensais, sejam como forem).
Porém, resta claro que não pode a parte Requerida cobrar o valor da multa que a decisão de tutela de urgência determinou o afastamento preliminar, tampouco vincular o pagamento dos outros débitos ao recolhimento da multa (o que a Requerida nega, nas fls. 195).
As petições apresentadas pelas partes são por demais confusas, aliás, isto está se tornando uma constante nos processos em geral, onde as partes acreditam que basta printar as telas e deixar que o juízo analise.
Cabe às partes demonstrar o que está sendo cobrado (apresentar uma tabela) e o porquê.
Porém, veja-se nas fls. 170 consta a cobrança de todo o valor (inclusive da multa), o que não lhe era permitido, pois embora a parte Requerente não tenha pedido a suspensão da cobrança, encontra-se ínsito no pedido inicial e na decisão, já que é este valor cobrado o objeto da ação.
E, embora não existam elementos claros quanto a quantos dias a parte esteve com o veículo para justificar a cobrança de fls. 170, resta evidente que o valor deve ser proporcional aos dias utilizados, eis que a retomada do contrato se deu por decisão judicial.
Assim sendo, reconheço e declaro o descumprimento da decisão de fls. 51-54 e a incidência da multa diária lá fixada, a partir da cobrança irregular (em 10/06/2025, fls. 170).
Deixo para analisar o pedido de elevação da multa para momento posterior.
E, acolhendo em parte o pedido de fls. 172-173, determino que a parte Requerida, durante o trâmite desta ação, cobre da parte Requerente apenas o valor do período em que o veículo esteve efetivamente na posse da parte Requerente, excluindo o valor da multa de trânsito aqui questionada e, eventuais multas contratuais por não pagamento do valor mensal/semanal (eis que reputo que o não pagamento decorre da insistência no pagamento da multa questionada, ainda que alegue passivamente de que não se recusou a receber parcialmente o valor).
O valor a ser cobrado (considerando o disposto acima) deverá ser informado nos autos de forma detalhada (inclusive esclarecendo o suposto valor devido informado nas fls. 194 - supostas 32 semanas com valor de R$ 510,00 cada - quando o valor cobrado nas fls. 238, é bem menor), no prazo de 5 (cinco) dias.
Este juízo somente determinará o restabelecimento do contrato firmado e nova entrega da moto alugada ao Requerente se todas as mensalidades (sem a multa, como já expus) tenham sido pagas ou quando venham a ser depositadas pelo Requerente em juízo no prazo de 10 (dez) dias (neste caso poderão ser imediatamente levantadas pela parte Requerida).
Isto porque, diante da suposta recalcitrância da parte Requerida competia à parte Requerente emendar seu pedido inicial e depositar nos autos o valor devido, ao contrário de apenas cobrar o valor da multa fixada.
Após, analisarei o pedido de elevação da multa diária outrora fixado. 2.
Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 3.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: a.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; b.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. -
07/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 17:31
de Conciliação
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30/06/2025 11:07
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2025 23:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 17:59
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 07:06
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 08:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raquel Costa de Souza (OAB 20008/MS), Leydiane Fonseca Oliveira (OAB 21064/MS) Processo 0822741-17.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas dos Santos Duarte - Réu: Mottu Locação de Motos Ltda - Decisão de fls. 51/54: (...) 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais e materais promovida por LUCAS DOS SANTOS DUARTE, em face de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA, ambos(as) já qualificados(as), onde alega o Requerente que: (i) firmou contrato de locação de veículo (nº 2364450) com a Requerida em 30/11/2024, pelo plano Conquiste Sport, no valor de R$510,00 mensais, com duração de 36 meses, tendo como objeto a motocicleta Mottu Sport, placa STB-8J09. (ii) em 10/03/2025, foi lavrado auto de infração (N001743342) por transitar no acostamento (infração 5819), no estado de São Paulo, gerando multa de R$880,41, mas que não cometeu a infração, pois estaria em Campo Grande/MS no momento. (iii) comunicou a Requerida imediatamente, mas esta exigiu o pagamento da multa junto com a mensalidade de abril, sem possibilitar separação de valores; (iv) apresentou recurso administrativo contra a multa no dia 25/03/2025, mas a Requerida, sem aguardar a resposta, bloqueou e recolheu a motocicleta em 16/04/2025, deixando-o sem renda, especialmente diante do nascimento recente de seu filho. (v) Argumenta que a cláusula contratual que obriga o pagamento de multa sem possibilidade de contraditório é abusiva e deve ser declarada nula, especialmente por se tratar de contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor. (vi) Requer liminarmente que a Requerida seja compelida a restabelecer imediatamente o contrato original, devolvendo a posse da motocicleta (ou similar), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa.
Era o necessário relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência exige a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, ou seja, a parte deve demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, ao ponto do magistrado se convencer da verossimilhança das alegações apresentadas.
Deve-se observar ainda, a impossibilidade de concessão de medida que se torne irreversível, gerando prejuízos que não possam ser reparados sem grande dificuldade.
Pois bem.
Nos presentes autos, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito está demonstrada nas fls. 35, onde consta a multa lavrada na cidade de São Paulo-SP em local muito distante do local de residência da parte Requerente e, onde ela demonstra estar naquela mesma data (fls. 41).
Como trabalha como moto entregador, apresentou a tela de aplicativo de entregas indicando que se encontrava nesta cidade naquela mesma data, sendo portanto, muito improvável que tenha se deslocado naquele mesmo dia (os horários mencionados na multa e no APP são muito próximos).
A cláusula de responsabilidade por multas de trânsito (cláusula 5.3.3, fls. 28) determina o seu recolhimento imediato, no presente caso se demonstra excessiva, eis que a probabilidade da multa não ter sido cometida pela parte Requerente é relevante e, talvez até, que o veículo tenha sido clonado. 5.3.3.
Multas decorrentes de infração de trânsito: será cobrado do Locatário o valor integral da multa de trânsito, imediatamente quando do recebimento pela Locadora da sua autuação, que poderá ser acrescido em 20% (vinte por cento), a título de custos operacionais da Locadora; Encontram-se presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inclusive o perigo de dano, eis que a atividade desenvolvida pelo Requerente , com o uso da moto locada, é sua única fonte de renda.
Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a Requerida restabeleça o contrato originário (plano conquiste sport, pelo período de 36 meses - de 30/11/2024 à 30/11/2027, pelo valor de r$ 510,00 mensais, restituindo a posse do veículo mottu sport, placa STB-8J09 ou outro de igual qualidade, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00, valor este que poderá ser modificado em caso de descumprimento. 2.
Diante dos documentos de fls. 19-24 e 41, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao Requerente.
Lance a respectiva tarja nos autos. 3.
Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 4.
Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 5.
Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 6.
Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação.
Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 07:46
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 18:16
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2025 18:16
Remetidos os Autos para destino.
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25/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 13:27
Expedição de tipo de documento.
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25/04/2025 13:27
de Instrução e Julgamento
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25/04/2025 10:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:07
Tutela Provisória
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24/04/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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