TJMS - 0801411-37.2022.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/09/2025.
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10/09/2025 21:13
Prazo em Curso
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03/09/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intima-se acerca da perícia designada para o dia 15/09/2025, às 12h20, Local: Fórum de São Gabriel do Oeste , conforme fl. 2160. -
02/09/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 18:32
Emissão da Relação
-
06/08/2025 18:59
Juntada de Mandado
-
06/08/2025 18:59
Juntada de NULL
-
23/07/2025 14:33
Prazo em Curso
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13/06/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:23
Documento Digitalizado
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04/06/2025 14:07
Prazo em Curso
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04/06/2025 14:07
Documento Digitalizado
-
04/06/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:16
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:06
Prazo em Curso
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07/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Paulo Antônio Muller (OAB 25950A/MS) Processo 0801411-37.2022.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson Norbeque Alves dos Santos - Réu: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Autos em saneamento.
Do valor da causa.
Trata-se de ação indenizatória por meio da qual pretende a parte autora ser ressarcida em razão de incapacidade decorrente do exercício de sua atividade laborativa.
Entende ser-lhe devida a importância correspondente a R$ 114.675,75 (cento e quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), valor correspondente ao total do valor devido em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente -IPA - conj.
O réu por sua vez, aduz que apólice de seguro do autor é a n. 4869240 a qual prevê o valor indenizatório de R$ 121,630,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta reais).
Tendo o réu juntado aos autos a apólice completa a qual o autor está sujeito e nela constando que o valor indenizatório para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente -IPA - conj.
R$ 121,630,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta reais), o valor correto é o pretendido pelo autor que encontra-se especificado no documento juntado pelo réu.
Portanto, de rigor a correção do valor da causa para que passe a constar R$ 121,630,00 (cento e vinte e um mil, seiscentos e trinta reais).
Preliminar de falta de interesse de agir Milita a requerida a inexistência de interesse de agir pela ausência de prévio comunicação do sinistro e a inexistência de negativa de indenização.
A questão já foi decida pelo TJMS, conforme acórdão nos autos de 0801820-47.2021.8.12.0043 em tramite nesta vara.
Vejamos: EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - COBRANÇA DE SEGURO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não obsta o ajuizamento de demanda de cobrança do seguro, por ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição e não existir exigência nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor.
Recurso provido. (Apelação Cível - Nº 0801820-47.2021.8.12.0043 - São Gabriel do Oeste Relator(a) - Ex.mo(a).
Sr(a).
Des.
Vilson Bertelli, 5ª Camara Cível) Logo, tem-se que restou afastada a preliminar de ausência de interesse de agir ante a inexistência de requerimento administrativo.
Não havendo falar ainda em exaurimento da via administrativa para propositura da demanda.
O entendimento alinha-se com precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG), o qual destacou a distinção entre prévio requerimento administrativo e o exaurimento das vias administrativas na concessão de benefícios previdenciários pelo INSS.
Nesse julgado, assentou-se que para se caracterizar a presença de interesse em agir seria necessário haver necessidade de ir a juízo, o qual exigiria, como regra, o prévio requerimento administrativo.
Deve-se destacar a distinção entre a exigência de prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa, pois a ausência do primeiro caracteriza carência de ação, pela inexistência de caracterização da necessidade de ir ao juízo.
Diferentemente, não se exige o esgotamento da via administrativa para a propositura de demanda judicial, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (amplo acesso ao Poder Judiciário).
No entanto, a requerente pleiteia indenização integral da cobertura de invalidez permanente por acidente e a inaplicabilidade da tabela da SUSEP de grau de invalidez, pretensão expressamente rechaçada pela requerida, a qual sustenta a aplicabilidade da referida tabela e a graduação da indenização de acordo com o grau de invalides, demonstrando sua resistência à pretensão autoral, revelando a existência de conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida (Carnelutti).
Sendo assim, não há se falar em ausência de interesse de agir. 3) Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da invalidez permanente da autora; b) o nexo causal entre a invalidez e o acidente automobilístico apontado na inicial. 4) Tenho por necessária a dilação probatória e, em especial a realização de perícia técnica, sendo que, com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor a parte autora é pobre, na acepção jurídica do termo, e beneficiário da assistência judiciária gratuita), determino a inversão do ônus probatório, apenas no tocante à realização da perícia técnica, ficando nomeados os médicos Dr.
Bruno Henrique Cardoso ([email protected]) e Dra.
Ana Paula Assis Devecchi - CRM/MS 6375 (e-mail:[email protected]), ambos com endereço na Rua Antônio Emílio de Figueiredo, nº 2794, Dourados/MS, os quais já aceitaram o encargo de realizar as perícias médicas nos feitos em tramitação perante este juízo.
Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.200,00.
Intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo divergência quanto ao valor fixado, deverá a parte demandada efetuar, no mesmo prazo, o depósito do respectivo valor.
Ainda que a parte ré não seja obrigada a efetuar o depósito dos honorários periciais, com a inversão do ônus da prova no tocante à realização da perícia, o feito será julgado tendo-se em conta esta inversão, com os dados constantes dos autos, em especial aqueles que não vierem a ser contrariados por meio da prova ora determinada.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE ANTECIPAR OS HONORÁRIOS DO PERITO - CONFIGURADA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO - VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS - RAZOABILIDADE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I. É possível a inversão do ônus da prova em ação de cobrança de seguro obrigatório.
II.
Mostrando-se adequado ao caso concreto, determina-se a inversão do ônus da prova, recaindo sobre a parte contrária os deveres inerentes, inclusive os que se referem à antecipação com despesas de perícia.
III.
O valor dos honorários periciais estimados deve fundar-se no trabalho a ser desenvolvido pelo expert, na qualidade profissional e no tempo a ser despendido na elaboração do laudo. (...) (Agravo Regimental nº 4013063-63.2013.8.12.0000/50000, 3ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Marco André Nogueira Hanson. unânime, DJ 08.01.2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO DO AUTOR - PERÍCIA JUDICIAL A EXPENSAS DA SEGURADORA - HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS DE MODERAÇÃO E ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
A inversão do ônus da prova significa também transferir ao réu o ônus de antecipar as despesas de perícia tida como indispensável à solução da lide. (...) (Agravo Regimental nº 4009318-75.2013.8.12.0000/50000, 5ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 26.09.2013) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
VALOR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Em casos como o dos autos, tem-se decidido que o deferimento da inversão do ônus da prova, quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte, não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
II.
De qualquer maneira, deve a seguradora se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
III.
Assim, admitida a inversão do ônus probatório, a ré não está obrigada a arcar com os salários do perito, mas poderá sofrer as consequências da ausência da produção da prova.
IV.
O não adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito da vítima, quando evidenciado o elo de causa e efeito experimentado pela vítima de acidente de trânsito, direito esse decorrente do recolhimento compulsório do valor correspondente ao seguro obrigatório. (...) VI.
Recurso conhecido e improvido, mantendo inalterada a decisão recorrida. (Agravo Regimental nº 4011271-74.2013.8.12.0000/50000, 4ª Câmara Cível do TJMS, Rel.
Dorival Renato Pavan. unânime, DJ 14.11.2013) Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, pena de preclusão.
Ao perito, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo pericial, contados da data da realização do ato, sobre o qual as partes poderão se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, após devidamente intimadas (art. 477, § 1º, NCPC). Às providências.
Intimem-se. -
06/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 16:41
Autos preparados para expedição
-
05/05/2025 16:40
Emissão da Relação
-
04/04/2025 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 11:33
Despacho Saneador
-
22/11/2024 04:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/10/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:36
Prazo em Curso
-
24/09/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
24/09/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 17:55
Emissão da Relação
-
24/07/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 15:12
Despacho Saneador
-
27/11/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 13:24
Prazo em Curso
-
01/11/2023 21:10
Publicado ato_publicado em 01/11/2023.
-
01/11/2023 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2023 14:45
Emissão da Relação
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 12:38
Prazo em Curso
-
02/10/2023 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 10:19
Prazo em Curso
-
19/09/2023 10:19
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 12:01
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 12:31
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 08:05
Prazo em Curso
-
31/08/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
-
31/08/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 12:42
Emissão da Relação
-
10/07/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2023 17:26
Prazo em Curso
-
21/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/06/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/06/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 23:48
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2023 09:53
Autos preparados para expedição
-
26/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:16
Prazo em Curso
-
20/04/2023 21:13
Publicado ato_publicado em 20/04/2023.
-
20/04/2023 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2023 19:26
Emissão da Relação
-
16/03/2023 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 12:47
Prazo em Curso
-
28/02/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/02/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
28/02/2023 13:23
Expedição em análise para assinatura
-
02/12/2022 08:09
Autos preparados para expedição
-
01/12/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
-
01/12/2022 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2022 12:25
Emissão da Relação
-
24/11/2022 23:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/11/2022 23:49
Recebida petição inicial
-
02/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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16/08/2022 23:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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15/08/2022 09:21
Informação do Sistema
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15/08/2022 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/08/2022 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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