TJMS - 1406370-29.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 09:42
Transitado em Julgado em "data"
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12/08/2025 11:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/08/2025 11:25
Certidão
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12/08/2025 11:25
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 01:13
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406370-29.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravada: Natália Tamyres de Oliveira Machado da Silva EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
BEM PÚBLICO.
IMÓVEL VINCULADO A PROGRAMA DE HABITAÇÃO SOCIAL.
OCUPAÇÃO POR PARTICULAR QUE CONFIGURA MERA DETENÇÃO.
NATUREZA PRECÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA DISTINÇÃO ENTRE POSSE NOVA E POSSE VELHA.
IRRELEVÂNCIA DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A ANO E DIA PARA FINS DE CONCESSÃO DE LIMINAR.
DESCUMPRIMENTO DA FINALIDADE SOCIAL DO IMÓVEL (AUSÊNCIA DE MORADIA).
ESBULHO CARACTERIZADO.
SÚMULA N.º 619 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ocupação de bem público por particular, ainda que consentida pela Administração, configura mera detenção de natureza precária, não se convertendo em posse. 2.
Sendo a relação jurídica de detenção e não de posse, revela-se inaplicável a distinção entre posse nova e posse velha (art. 558 do CPC) para fins de concessão de liminar de reintegração de posse, sendo irrelevante o decurso de prazo superior a ano e dia entre o esbulho e o ajuizamento da ação. 3.
O descumprimento da finalidade social para a qual o imóvel público foi cedido ao particular - no caso, a ausência de ocupação para fins de moradia em programa habitacional - caracteriza o esbulho, tornando a detenção injusta e autorizando o manejo da tutela possessória pelo Poder Público. 4.
Presentes os requisitos legais, notadamente a titularidade do bem público e a comprovação do esbulho, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a medida liminar de reintegração de posse. 5.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
07/08/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:06
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 14:36
Julgamento Virtual Finalizado
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06/08/2025 14:36
Provimento
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17/07/2025 03:52
Certidão de Publicação - DJE
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406370-29.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravada: Natália Tamyres de Oliveira Machado da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
16/07/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/07/2025 15:59
Incluído em pauta para 16/07/2025 03:59:04 local.
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26/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:10
Certidão
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30/05/2025 13:27
Prazo em Curso
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30/05/2025 07:02
Juntada de AR - Resultado Positivo
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30/05/2025 07:01
Juntada de AR - Resultado Negativo
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06/05/2025 18:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:10
Certidão
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05/05/2025 16:09
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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30/04/2025 23:09
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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30/04/2025 06:27
Certidão de Publicação - DJE
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406370-29.2025.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS) Agravada: Natália Tamyres de Oliveira Machado da Silva Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo,apresentarcontraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de ProcessoCivil). -
29/04/2025 14:10
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 14:01
Remessa à Imprensa Oficial
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29/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 12:50
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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28/04/2025 12:42
Certidão
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28/04/2025 12:40
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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28/04/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 15:10
Remessa à Imprensa Oficial
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25/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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25/04/2025 14:31
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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