TJMS - 0807771-44.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807771-44.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Jeane Moura Martins Cavalcante Advogado: Allan Vinicius da Silva (OAB: 15536/MS) Advogado: Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB: 16253/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AFASTADA - CONTRATO TEMPORÁRIO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL - RENOVAÇÃO SUCESSIVA - NULIDADE DO CONTRATO - AFRONTA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E DE INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO - DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO O(A) Sr(a).
Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira.
Dispensado.
VOTO O(A) Sr(a).
Juíza Camila de Melo Mattioli Pereira. (Relator(a)) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de FTGS, proposta por Jeane Moura Martins Cavalcante contra o recorrente, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes, bem como condenando o Município ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do Fundo de Garantia por Termo de Serviço - FGTS, correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios, além de que, requereu a aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso.
Preliminarmente, o pretendido efeito suspensivo ao recurso, de caráter excepcional, só é admitido em face de risco de dano irreparável à parte recorrente (art. 43 da Lei 9.099/95), o que não se verifica na espécie.
No caso, diversamente, o pretendido efeito tem potencial para gerar danos à parte recorrida.
Nesse contexto deve ser negado o efeito suspensivo.
A investidura em cargo ou emprego público, em regra, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, inc.
II da Constituição Federal).
O art. 37, inc.
IX da Constituição Federal, prevê, de forma excepcional e em caráter temporário, sem necessidade de concurso público, a contratação mediante convocação de profissionais para atuar no serviço público.
A contratação temporária exige lei de cada ente federativo que regulamente a norma constitucional, definindo as hipóteses em que será permitida a contratação, o tempo máximo determinado e qual é a necessidade temporária de excepcional interesse público que a justifica.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 658.026 (Tema 612), com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: (i) os casos excepcionais estejam previstos em lei; (ii) o prazo de contratação seja predeterminado; (iii) a necessidade seja temporária; (iv) o interesse público seja excepcional; (v) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Logo, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, e não havendo qualquer prova nos autos de que a Recorrida tenha sido contratada para substituição de professores efetivos do quadro permanente, evidencia-se a ocorrência de violação à regra do concurso público (art. 37, inc.
II da Constituição Federal), devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2.º, do art. 37, da Lei Maior.
Dispõe o art. 19-A, da Lei n.º 8.036/901 , que no caso de contrato declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º da Constituição Federal, é devido o FGTS.
Oportuno registrar que o contrato firmado entre o ente de direito público e seus servidores, a título temporário, previsto no art. 37, IX da Constituição Federal, é instrumento de direito administrativo e, como tal, não se confunde com o contrato trabalhista, sendo que o fato de terem ocorrido sucessivas renovações não retira a característica administrativa.
Deste modo, tem-se que os servidores contratados temporariamente pela administração pública, com base em desvirtuamento da previsão do inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal, fazem jus à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, bem como aos depósitos do FGTS, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, para fins de repercussão geral.
No caso vertente, dos documentos anexados aos autos é possível defluir, de forma clara, a continuidade da contratação ao longo dos anos, situação que não coaduna com os requisitos da temporariedade e emergencialidade exigidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o réu/recorrente não comprovou a regularidade da contratação temporária, visto que não apresentou justificativa da existência de situação excepcional.
Portanto, não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público - até pela natureza da função desempenhada (professor) -, resta configurada a violação à regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o art. 37, § 2.º, da Lei Maior.
Pelas razões expostas, conheço do recurso interposto, negando-lhe provimento.
Isento custas, por isenção legal.
Condeno o recorrente no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. -
16/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em 26/07/2024.
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26/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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25/07/2024 20:02
Decisão ou Despacho
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24/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 05/07/2024.
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05/07/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:38
Homologada a Transação
-
01/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/03/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 21:45
Publicado #{ato_publicado} em 07/03/2024.
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07/03/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 19:20
Homologada a Transação
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04/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 14/11/2023.
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14/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:55
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 00:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:44
Publicado #{ato_publicado} em 10/04/2023.
-
10/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:23
Expedição de Carta.
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10/04/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2023 02:30:00, 4ª Vara do Juizado da Fazenda.
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31/03/2023 18:51
Recebidos os autos
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31/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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