TJMS - 0801203-42.2025.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:29
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 18:28
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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13/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 06:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Azambuja Portela Cardoso (OAB 26302/MS) Processo 0801203-42.2025.8.12.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Independencia Agricola Ltda - I- Concedo à exequente os benefícios da justiça gratuita, em vista da comprovação inequívoca da sua insuficiência financeira em recuperação judicial.
II- Cite-se a parte executada, na forma indicada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, caput e §1º do CPC).
III- Sem prejuízo, no mesmo expediente, cientifique-se de que dispõe, contado da juntada aos autos do mandado de citação e demais atos, do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, caput, do CPC) ou, reconhecendo o crédito da parte exequente, requerer o parcelamento, atendido o disposto no art. 916 do CPC.
IV- Não localizando a parte executada, deverá o Oficial arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, do NCPC).
V- Recaindo a constrição sobre bem imóvel, cientifique-se o/a cônjuge, se casado for.
VI- Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência da parte executada e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (art. 876 e art. 880, ambos do CPC), observando-se o contido no art. 239 e parágrafo único da Lei 6.015/73.
VI- Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique-se que, no caso de pagamento integral da obrigação no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Às providências e intimações necessárias. -
12/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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