TJMS - 0800969-65.2025.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 15:25 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2025 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 16:55 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            23/07/2025 16:48 Decorrido prazo de parte 
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                                            07/06/2025 04:30 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/06/2025 13:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 05:01 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/06/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 12:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2025 18:02 Recebidos os autos 
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                                            03/06/2025 18:01 Tutela Provisória 
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                                            30/05/2025 15:04 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/05/2025 01:41 Decorrido prazo de parte 
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                                            17/05/2025 07:09 Realizado cálculo de custas 
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                                            16/05/2025 14:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 14:08 Juntada de Petição de tipo 
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                                            16/05/2025 09:07 Realizado cálculo de custas 
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                                            06/05/2025 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/05/2025 04:55 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            02/05/2025 00:00 Intimação ADV: Frederico Augusto Santolin de Oliveira (OAB 21066/MS) Processo 0800969-65.2025.8.12.0011 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Antonio Pereira Bezerra - Ré: Aylamansur Ojeda Estigarrilha, Cods Segurança Patrimonial Ltda - Despacho de fls. 34-35: De acordo com o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
 
 Tratando-se de pessoa natural, o código autoriza a concessão do benefício à vista de simples alegação de carência (art. 99, § 3º).
 
 Contudo, isso não quer dizer que a parte não possa ser chamada a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos, até porque a presunção da declaração de hipossuficiência é relativa.
 
 Com efeito, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, antes de indeferir o pedido, caberá ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, consoante disposição do § 2º do já citado art. 99.
 
 Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pelo requerente, já que não juntou documentos contemporâneos que comprovassem sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos documentos idôneos RECENTES (declaração do imposto de renda completa, certidão negativa de registro imobiliário e extratos bancários, sobretudo das contas das agências MERCADO PAGO IP LTDA. - nº 10.573.521, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - nº 00.360.305, BCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - nº 01.181.521, COOP SICREDI CELEIRO OESTE - nº 03.566.655, PEFISA S.A. - C.F.I. - nº 43.180.355, e BCO BRADESCO S.A. - nº 60.746.948) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Com a juntada, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências e intimações necessárias.
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                                            01/05/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 18:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2025 17:32 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            29/04/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 14:50 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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