TJMS - 0800337-18.2022.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:49
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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17/09/2025 11:47
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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15/09/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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12/09/2025 14:34
Juntada de Ofício
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12/09/2025 11:47
Emissão da Relação
-
12/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 11:42
Juntada de Informações
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12/09/2025 11:42
Juntada de Informações
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12/09/2025 11:42
Juntada de NULL
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12/09/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 15:02
Prazo em Curso
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11/09/2025 15:00
Emissão da Relação
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28/08/2025 09:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/08/2025 09:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2025 10:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/07/2025.
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18/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 06:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/07/2025 11:07
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 16:58
Expedição de tipo de documento.
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15/07/2025 16:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:39
Decisão ou Despacho
-
12/06/2025 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/06/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
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11/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:37
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 06:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 06:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800337-18.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Herdeiro: Elielzi Dias Nimbu, Jucemara Dias Nimbú, Jussara Dias Nimbu, Regina Dias Nimbu - Posto isso, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC/15, DEFIRO a penhora a ser realizada por meio do sistema SISBAJUD no valor exequendo.
EM CASO POSITIVO, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora.
Decorrido prazo retromencionado, sem prejuízo do cumprimento das demais determinações, conclusos para conversão da indisponibilidade do saldo ou desbloqueio.
Certificado o decurso do prazo previsto no art. 854, §3º, do CPC, a escrivania deverá providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC).
Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal).
COM RESULTADO DAS PESQUISAS, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o ato expropriatório específico pretendido, bem como dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento na forma do art. 921, III, do CPC.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências. -
09/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 15:02
Juntada de tipo de documento
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05/06/2025 15:01
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 09:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/05/2025 15:51
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800337-18.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Herdeiro: Regina Dias Nimbu, Jussara Dias Nimbu, Jucemara Dias Nimbú, Elielzi Dias Nimbu - INTIME-SE a parte exequente para que, em 05 dias, dê andamento no feito, apresentando o ato exploratório acompanhado de planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção/arquivamento. -
07/05/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:57
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:53
Decorrido prazo de parte
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27/03/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 06:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS), Luana Fernandes D'Avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0800337-18.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eli Salvador Nimbu - Exectdo: Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos - Trata-se de cumprimento de sentença, movido por Eli Salvador Nimbu em face de Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos, qualificados. Às f. 457-463, a parte requerida apresentou exceção de pré-executividade.
Na ocasião, suscitou ser parte ilegítima do processo.
Na sequência, a parte demandante manifestou (f. 480-484).
DECIDO.
Inicialmente, acerca da habilitação processual, assim dispõe o artigo 687 do CPC: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
No caso em tela, verifica-se na certidão de óbito (f. 505) que o falecido deixou filhos.
Sendo assim, DEFIRO a habilitação dos herdeiros indicados à f. 488-489.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da presente demanda.
NO MAIS, em relação a "objeção de pré-executividade", fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, é incidente do processo executivo por meio do qual a parte alega vícios que comprometem a execução e que deveriam ter sido constatados pelo juiz no nascedouro do processo, prescindindo de forma própria e de prazo certo.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que se trata de medida excepcional, que não comporta interpretação ampliada, sob pena de colocar por terra a eficácia própria dos títulos executivos.
De fato, a jurisprudência tem admitido a sua dedução somente nos casos em que se desenham ocorrências que imporiam ao magistrado o seu conhecimento de ofício, matéria de ordem pública ou relativa à regularidade da relação jurídico-processual.
Cuidam-se, enfim, de vícios que seriam insuscetíveis de superação pela sua não-alegação pelo devedor.
Em outras palavras, nos tribunais pátrios, a "objeção de pré-executividade" tem sido admitida nos casos de vícios do título executivo, evidenciados de plano e independentemente de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da demanda, à luz da realidade factual.
Somente é cabível, portanto, quando atacadas as próprias condições da ação ou revelada de plano a nulidade da execução por ausência de título executivo, matéria apreciável de ofício pelo juiz.
Visa, na verdade, proteger o executado de situação à qual não se submeteria se não ocorresse aquele vício.
Da análise dos autos, em relação a alegação de ilegitimidade passiva da ação, saliento que encontra-se preclusa, visto que o momento oportuno para tal alegação é em sede de contestação.
Outrossim, não verifico elementos comprobatórios plausíveis que justifiquem o seu acolhimento, em virtude de sequer ter apresentado documentos para demonstrar sua alegação.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE . 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade . 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais .
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução .
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido . (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Nessa esteira, superado os argumentos da parte excipiente, REJEITO de plano a exceção de pré-executividade.
No mais: 1.
Cientifiquem-se as partes. 2.
Aguarde-se, em cartório, o decurso de prazo para eventual recurso. 3.
Decorrido o prazo, sem a interposição de recurso, INTIME-SE a parte exequente para que, em 05 dias, dê andamento no feito, apresentando o ato exploratório acompanhado de planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção/arquivamento. 4.
Após, conclusos. -
25/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:32
Decisão ou Despacho
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31/01/2025 11:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/11/2024 03:54
Decorrido prazo de parte
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11/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luana Fernandes D'Avila Ibanez (OAB 22725/MS) Processo 0800337-18.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos - Acerca da pretendida habilitação às f. 488-505, manifeste-se a parte requerida em 05 (cinco) dias.
OPORTUNAMENTE, conclusos. -
07/11/2024 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800337-18.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eli Salvador Nimbu - DEIXO, por ora, de decidir acerca da exceção de pré-executividade apresentada às f. 457-463. É de conhecimento deste juízo que o exequente Eli Salvador Nimbu, veio a falecer em decorrência de um acidente no seu próprio domicílio no dia 11/09/2024, inclusive esta informação fora confirmada através do SIGO.
Desse modo, SUSPENDO o curso do processo ante o falecimento da parte exequente, nos termos dos artigos 76 e 313, I, ambos do CPC.
No prazo de 60 (sessenta) dias, deverá o subscritor da petição de f. 480-484, então procurador constituído pela parte falecida, nos termos do artigo 688 do CPC, promover a habilitação de todos os herdeiros necessários, comprovando documentalmente essa qualidade, isso, sob pena de extinção na forma do art. 76, § 1º, I, do CPC.
OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências. -
21/10/2024 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/10/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:56
Decisão ou Despacho
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02/09/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/08/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800337-18.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eli Salvador Nimbu - INTIME-SE a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da defesa supracitada, sob pena de preclusão.
OPORTUNAMENTE, conclusos. -
21/08/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:14
Decisão ou Despacho
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19/08/2024 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/08/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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18/08/2024 21:50
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 11:48
Juntada de tipo de documento
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18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Edilson Toshio Nakao (OAB 9821/MS), Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800337-18.2022.8.12.0052 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eli Salvador Nimbu - Exectdo: Sociedade Beneficente de Assistência aos Servidores Públicos - Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
DECIDO. 01) Inicialmente proceda à evolução de classe para "cumprimento de sentença", adequando o valor da causa. 02) Após, INTIME-SE a parte devedora para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (artigo 523 do CPC/15), ADVERTINDO-A de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%). 03) A intimação da parte devedora para cumprir a sentença será pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representada pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos; por meio eletrônico e por edital quando, neste último caso, citado na forma do artigo 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (artigo 513, § 2°, do CPC/15). 04) Conste na intimação que transcorrido o prazo de 15 diassem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, do CPC/15). 05) Apresentado o comprovante de pagamento, INTIME-SE a parte credora para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. 06) Em caso de inércia da parte devedora, INTIME-SE a parte credora para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários, ambos de 10%(dez por cento), bem como requerer o que entender de direito. 07) Após, conclusos. -
17/07/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2024 10:04
Evolução da Classe Processual
-
17/06/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:14
Determinada Requisição de Informações
-
12/06/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2024 04:29
Decorrido prazo de parte
-
20/05/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:14
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 11:50
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2024 16:25
Realizado cálculo de custas
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01/04/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:24
Transitado em Julgado em data
-
10/05/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2023 13:04
Remetidos os Autos para destino.
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10/05/2023 13:04
Remetidos os Autos para destino.
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26/04/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:47
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 18:53
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/02/2023 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2023 15:06
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2023 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/02/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/01/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 12:50
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2022 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:55
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:55
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 17:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2022 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2022 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/10/2022 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 08:25
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 11:02
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2022 04:46
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2022 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/07/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:36
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2022 04:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 07:03
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2022 07:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/05/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:10
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:10
Decisão ou Despacho
-
07/04/2022 21:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/04/2022 20:59
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2022 20:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/04/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 18:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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