TJMS - 0800359-21.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:23
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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18/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50004 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Ao recorrido para apresentar resposta -
17/07/2025 10:40
Processo sobrestado pelo TEMA 929 - STJ - RR
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17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente Recurso Especial interposto por Irenildes Pereira Ojeda, até julgamento, no STJ, dos recursos especiais afetados pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja oportunamente cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
I.C. -
10/07/2025 06:56
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:33
Publicação
-
09/07/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/07/2025 15:36
Recurso Especial Repetitivo
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08/07/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50003 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50002 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2.
Assim, ainda que os aclaratórios possuam natureza recursal, não tem condão de serem opostos com a intenção de rediscutir o julgado, da mesma forma não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) EMENTA - CONTRATO BANCÁRIO - PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DO JULGADO - DECISÃO MANTIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
A teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade o aperfeiçoamento de pronunciamentos judiciais, afastando do decisum embargado eventuais vícios, tais como obscuridade ou contradição ou, ainda, integrando-os por intermédio da manifestação acerca de algum ponto ocasionalmente omisso, não se prestando, destarte, esta estreita via recursal, para alterar aquilo que restou decidido, salvo nos casos excepcionais em que, do saneamento de algum defeito, decorra lógica e imediatamente uma mudança substancial quanto à conclusão anteriormente assentada acerca da controvérsia posta à apreciação.
Se o inconformismo do embargante prende-se a pontos isolados que foram elucidados no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instrumento, dando azo à manipulação de novo recurso de mérito na mesma instância, o que a jurisprudência pátria não admite. 3.
Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800359-21.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800359-21.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REVISÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024 - EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NORMA - DANO MORAL - INCABÍVEL - MERO DISSABOR - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - INVERSÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, como é o caso dos autos, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014).
A devolução do valores pagos em excesso será realizada na forma simples, com atualização monetária pelo IGPM/FGV, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024, e a partir daí incidirá a taxa correspondente ao resultado da dedução de que trata o §1º do art. 406 do Código Civil, com a correção monetária pelo IPCA do IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), em consonância com a atual forma de cálculo.
A cobrança de juros remuneratórios em taxas superiores a da média praticada pelo mercado, realizada com respaldo em cláusula contratual declarada abusiva em juízo, não configura ofensa à moral do consumidor, mas sim mero dissabor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800359-21.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Irenildes Pereira Ojeda DPGE - 1ª Inst.: Vitória Davalos de Souza (OAB: 25303/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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