TJMS - 0818012-45.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:43
Prazo em Curso
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02/09/2025 16:29
Documento Digitalizado
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01/09/2025 18:50
Expedição de NULL.
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05/08/2025 20:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 20:40
Proferida decisão interlocutória
-
04/08/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 17:53
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 16:24
Prazo em Curso
-
05/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 07:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/05/2025.
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20/05/2025 06:10
Prazo em Curso
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12/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Almir Vieira Pereira Junior (OAB 8281/MS), Eloisio Mendes de Araujo (OAB 8978/MS), Mendes & Pereira Advocacia SS (OAB 534/MS) Processo 0818012-45.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparecido Antonio da Silva - Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por Aparecido Antonio da Silva contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pugnando pela concessão de benefício por incapacidade. 1.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, ante a manifestação do INSS (ofício n° 261/16 AGU/PGF/PF-MS/GAB), e considerando que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (CPC, art. 334, § 4º, II). 3.
PERÍCIA MÉDICA: Considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial e sua origem, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento é da autarquia ré, devendo o valor ser por ela antecipado, na forma do art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (§6º).
O INSS deverá depositar o valor dos honorários em subconta no prazo de 20 (vinte) dias.
Nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, com a especialidade Psiquiatria e Ortopedia, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Quando da intimação do(a) perito(a), deve lhe ser fornecida senha de acesso aos autos.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentar quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicar assistente técnico, o qual atuará independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Com a informação de data e local para a perícia, intimem-se as partes.
A parte autora deverá anexar, tão logo intimada da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução"), ou seja, quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado, sendo advertida que, caso não haja documento até o momento do exame, o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispõe.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo (protocolado nos autos) em até 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. -
01/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 18:53
Prazo em Curso
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30/04/2025 18:53
Emissão da Relação
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30/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:49
Documento Digitalizado
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30/04/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2025 18:09
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:23
Informação do Sistema
-
28/03/2025 15:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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