TJMS - 0823364-86.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 11:18
Juntada de Petição de tipo
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30/05/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Lana Gabriele de Oliveira Santos (OAB 27614/MS) Processo 0823364-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Dutra Martins - Réu: Diego Ratier da Silva - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do teor de fls. 219/220. -
22/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 02:27
Expedição de tipo de documento.
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08/05/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Lana Gabriele de Oliveira Santos (OAB 27614/MS) Processo 0823364-86.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adilson Dutra Martins - Réu: Diego Ratier da Silva - Trata-se de Ação Indenizatória Decorrente de Acidente de Trânsito ajuizada por Adilson Dutra Martins em face de Diego Ratier Da Silva.
Alega, em síntese, que dia 29/04/2022, por volta das 23h50min, trafegava regularmente com sua motocicleta pela Rua Brilhante, no sentido Norte-Sul, quando foi surpreendida por manobra do réu, que conduzia uma motocicleta e que teria invadido a pista de rolamento à direita, sem qualquer sinalização, vindo a interceptar a trajetória do autor e, com isso, causando colisão entre os veículos.
Sustenta que a manobra imprudente do réu resultou em grave acidente, do qual decorreram lesões corporais relevantes, incluindo fratura fechada da tíbia e fíbula direita, fratura do 5º metacarpo esquerdo, lesões físicas múltiplas e sequelas permanentes, com comprometimento funcional de membros superiores e inferiores, além de danos materiais no veículo e incapacidade para atividades do cotidiano.
Postula, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenizações por danos materiais (conserto do veículo e pensão mensal vitalícia ou parcela única), danos morais, danos estéticos e danos existenciais, em valores discriminados na inicial, com incidência de juros e correção monetária.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 208), ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial, tendo o autor, ainda, requerido a colheita de prova testemunhal (fl. 211).
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passo ao saneamento do feito.
No caso em exame, verifica-se que, até o presente momento, os autos contam apenas com o Boletim de Ocorrência e croqui do local do acidente (fls. 21-29), documentos estes de natureza meramente informativa, insuficientes para formação do convencimento judicial sobre as circunstâncias exatas da dinâmica do acidente, a eventual culpa dos envolvidos e as consequências lesivas alegadas.
A controvérsia instalada demanda apuração técnica sobre: - a dinâmica do acidente e a responsabilidade das partes; - a extensão e natureza das lesões corporais sofridas pelo autor e suas repercussões na capacidade laborativa e funcional, o que repercute diretamente na definição dos danos morais, estéticos, existenciais e na fixação de pensão mensal, conforme previsto no art. 950 do Código Civil.
Por sua vez, a prova testemunhal, requerida pela parte autora, revela-se útil e pertinente à instrução, especialmente para esclarecimento de fatos relacionados à dinâmica do acidente.
Assim, considerando a complexidade da matéria fática e a necessidade de instrução probatória mais robusta, entende-se que o julgamento antecipado da lide, neste momento, acarretaria risco concreto de cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa e o devido processo legal.
Desse modo, nomeio para realização da perícia a empresa CPM Cury Serviços Médicos Ltda, na pessoa do Dr.
José Eduardo Cury, telefone (67) 99981-3080, e-mail: [email protected], que deverá ser intimado a prestar compromisso nos presentes e apresentar proposta de honorários, em atenção ao disposto no art. 465, § 2º, do CPC, devendo ser apresentado laudo em 30 dias da instalação da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido, no caso o Estado de Mato Grosso do Sul se for sucumbente o requerente, eis que beneficiário da gratuidade processual.
Defiro, ainda, a produção de prova oral em audiência, consistente na oitiva das testemunhas.
Paute o cartório a data para realização do ato.
Após a designação da data, intimem-se as partes para indicar o rol de testemunhas, conforme dispõe o artigo 450, CPC, limitando-se em 3 testemunhas em razão da pouca complexidade da matéria.
Informem os advogados sobre a participação por meio virtual na audiência na mesma data em que indicar ou não as testemunhas a serem ouvidas.
O advogado da autora ficará responsável por avisá-la da data designada e a necessidade de seu comparecimento.
Intime-se o demandado.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu, determino sua intimação para que, no prazo de 10 dias úteis, apresente documentos que demonstrem a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, CPC).
Ante o exposto, declaro saneado o feito e defiro a produção de prova pericial médica e a prova testemunhal.
Intimem-se as partes nos termos do art. 465, § 1º do CPC. Às providências e intimações necessárias. -
07/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 06:31
Expedição de tipo de documento.
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07/05/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:03
Decisão ou Despacho
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23/04/2025 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/05/2023 18:03
Juntada de Petição de tipo
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10/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:32
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 23:38
Recebidos os autos
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01/05/2023 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/08/2022 11:55
Juntada de Petição de tipo
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18/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 07:10
Juntada de tipo de documento
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28/07/2022 07:05
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2022 00:19
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 19:48
Juntada de tipo de documento
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29/06/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/06/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 15:00
Recebidos os autos
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27/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2022 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/06/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/06/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 19:00
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 15:22
Juntada de Petição de tipo
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21/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:12
Recebidos os autos
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20/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 14:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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