TJMS - 0800326-68.2022.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800326-68.2022.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Carlos Vargas Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA/NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO - PRELIMINAR REJEITADA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A preliminar de alteração do polo passivo deve ser rejeitada, porquanto restou devidamente comprovado pelos documentos apresentados com a contestação que tanto a Associação Comercial de São Paulo e quanto a Boa Vista Serviços fazem parte do mesmo grupo econômico, respondendo, por conseguinte, por eventual danos causados em virtude de suposta inscrição indevida da parte no rol de inadimplentes.
A teor do enunciado de Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição".
Restando comprovado o encaminhamento de prévia notificação ao devedor, no endereço fornecido pelo credor, não há falar em prática de ato ilícito e, consequentemente, dever de indenizar por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/04/2023 16:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/04/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2023 08:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 08:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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22/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 18:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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