TJMS - 0808239-18.2017.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:32
Certidão
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04/09/2025 14:32
Recurso Eletrônico Baixado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:32
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
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04/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Documento Digitalizado
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04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:07
Baixa Definitiva
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04/09/2025 14:01
Transitado em Julgado em "data"
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19/08/2025 04:14
Certidão
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12/08/2025 17:20
Prazo em Curso
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12/08/2025 15:45
Autos Vindos da Defensoria Pública
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2025 19:06
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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08/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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08/08/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 08:46
Certidão
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08/08/2025 08:44
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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08/08/2025 08:14
Certidão
-
08/08/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808239-18.2017.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Maria Siqueira da Costa Baptista RepreLeg: Maria Auxiliadora Casal Lopes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2025 07:12
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/08/2025 14:41
Julgamento Virtual Finalizado
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06/08/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:41
Não-Provimento
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29/07/2025 13:18
Certidão de decurso de prazo sem oposição ao Julgamento Virtual
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21/07/2025 02:39
Certidão
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10/07/2025 20:48
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/07/2025 15:06
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:06:23 local.
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10/07/2025 13:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 15 DIAS
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10/07/2025 13:17
Certidão
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10/07/2025 13:17
Certidão
-
10/07/2025 13:14
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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10/07/2025 12:45
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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10/07/2025 05:29
Certidão
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10/07/2025 05:29
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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10/07/2025 05:29
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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10/07/2025 05:28
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808239-18.2017.8.12.0110/50002 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Interessada: Maria Siqueira da Costa Baptista RepreLeg: Maria Auxiliadora Casal Lopes DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/07/2025 16:01
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:40
Processo Dependente Iniciado
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808239-18.2017.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Recorrido: Maria Siqueira da Costa Baptista DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: Maria Auxiliadora Casal Lopes Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0808239-18.2017.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Henrique Silva Brasil (OAB: 19858B/MS) Recorrido: Maria Siqueira da Costa Baptista DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul RepreLeg: Maria Auxiliadora Casal Lopes Interessado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 16/08/2024. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0808239-18.2017.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Maria Siqueira da Costa Baptista /Rep.
Legal:Maria Auxiliadora Casal Lopes(filha) DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Karpov Gomes Silva (OAB: 15373B/MS) Recorrido: Município de Campo Grande/MS Advogada: Marací Silviane Marques Saldanha Rodrigues (OAB: 6144/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário em face de acórdão, vindo osautos conclusos para juízo de admissibilidade.
Em análise prefacial, denoto que o cerne da insurgência envolve a possibilidade de condenação do Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, diante da confusão entre as qualidades de credor e devedor, nos termos do art. 381 do Código Civil, bem como do posicionamento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado da Súmula nº 421, que apontava: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.".
Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005-RJ, fixando a seguinte tese vinculante a ser seguida pelas demais Cortes Pátrias (Tema 1.002): "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
Assim, considerando que o Acórdão embargado decidiu de maneira contrária ao respectivo precedente, é o caso de remessa dos autos ao juízo prolator (ou seu sucessor) para que proceda a análise de eventual retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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