TJMS - 0800299-19.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
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12/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 17:09
Transitado em Julgado em "data"
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12/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 06:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800299-19.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Ana Amélia Araújo Matos Advogado: Evaldo Luiz Rigotti (OAB: 5894/MS) Recorrido: Goes Administração de Imóveis e Agência de Viagens Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LOCAÇÃO POR TEMPORADA - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA DE SUA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO ARTIGO79DA LEI N.º8.245/91- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA RECONHECIDA - PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Ana Amélia Araújo Matos em face da sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida pela Recorrente contra o Goes Administração de Imóveis e Agência de Viagens, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95.
Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que o artigo 101 do CDC versa quanto a possibilidade de se propor ação de acordo com o domicilio do autor.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática para que seja reconhecida a competência do Juízo com o consequente prosseguimento do feito.
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum monocrático.
O art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95 dispõe: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: [...] III - quando for reconhecida a incompetência territorial [...]".
O art. 4º, da Lei nº 9.099/95, por sua vez, leciona: "Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; [...] III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza [...]".
No caso dos autos, verifica-se que a autora pretende a reparação por danos morais e materiais ante a rescisão unilateral do contrato de locação de imóvel por temporada.
A relação jurídica entre as partes é de locação por temporada e não propriamente de consumo.
Logo, existe a legislação específica para a sua regulação (Lei n.º8.245/91) e, assim, incabível a aplicação doCódigo de Defesa do Consumidor.
Ainda, em analise ao contrato de fls. 18/20, evidente que há clausula expressa que determina o foro para resolução de conflitos como sendo o Rio de Janeiro, por se tratar do local de celebração da locação.
Logo, verifica-se que o Juizado Especial da cidade de Rio de Janeiro/RJ é incompetente para análise da matéria, de modo que o processo deve ser extinto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, na forma da sentença.
Logo, a extinção da ação sem resolução do mérito deve ser mantida.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude da gratuidade de justiça concedida neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
19/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 17:56
Não-Provimento
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09/08/2024 18:12
Inclusão em pauta
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02/05/2024 13:28
Expedição de "tipo de documento".
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02/05/2024 13:28
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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02/05/2024 13:28
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/04/2024 19:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2024 19:03
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2024 19:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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08/04/2024 19:03
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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07/03/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 06:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/02/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:01
Publicação
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27/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 16:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2024 16:21
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2024 16:21
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 06:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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