TJMS - 0820212-25.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:53
Prazo em Curso
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03/09/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 11:35
Prazo em Curso
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21/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo.
Por fim, voltem os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
20/08/2025 14:23
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 12:47
Emissão da Relação
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01/08/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/08/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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18/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2025 07:26
Prazo em Curso
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01/07/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 15:19
Emissão da Relação
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25/06/2025 07:53
Prazo em Curso
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06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 16:02
Prazo em Curso
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02/06/2025 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/05/2025 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:19
Prazo em Curso
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09/05/2025 18:18
Expedição de Carta.
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09/05/2025 18:18
Expedição de Carta.
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09/05/2025 18:18
Expedição de Carta.
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09/05/2025 11:59
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Aline Camargo Motta (OAB 45989/PR) Processo 0820212-25.2025.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Beverage Distribuidora de Bebidas Ltda - Assim, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré se abstenha de promover negativação (protesto ou inscrição em órgão de restrição ao crédito) em relação ao crédito constante da Fatura 3550, consignado em juízo, sob pena de multa fixa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada descumprimento (negativação), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 2.
CUSTAS PROCESSUAIS: Já recolhidas (f. 45). 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Citem-se os requeridos para provarem o seu direito e manifestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 547), com as advertências constantes do art. 548 do Código.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 17:42
Documento Digitalizado
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07/05/2025 17:38
Emissão da Relação
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07/05/2025 14:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:07
Documento Digitalizado
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10/04/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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09/04/2025 15:22
Informação do Sistema
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09/04/2025 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/04/2025 15:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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