TJMS - 0825618-27.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 14:56 Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            24/07/2025 14:55 de Conciliação 
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                                            24/07/2025 10:50 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/07/2025 10:36 Juntada de Petição de tipo 
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                                            14/07/2025 20:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 08:08 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            11/07/2025 07:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/07/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 15:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/06/2025 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 15:25 Juntada de tipo de documento 
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                                            10/06/2025 15:25 Juntada de tipo de documento 
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                                            09/06/2025 21:57 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/06/2025 21:57 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/06/2025 21:57 Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/06/2025 21:57 Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 
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                                            09/06/2025 21:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2025 03:58 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            06/06/2025 08:07 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            05/06/2025 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/06/2025 10:53 Expedição de tipo de documento. 
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                                            05/06/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 18:54 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/06/2025 18:54 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            04/06/2025 17:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 17:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/06/2025 17:04 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 17:03 Decisão ou Despacho 
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                                            04/06/2025 09:30 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            04/06/2025 08:40 Juntada de Petição de tipo 
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                                            03/06/2025 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 09:55 Juntada de Petição de tipo 
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                                            22/05/2025 16:48 Juntada de tipo de documento 
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                                            19/05/2025 19:46 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/05/2025 18:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            19/05/2025 18:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2025 08:13 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ADV: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB 16989/MS) Processo 0825618-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Teresinha Migliavaca - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Decisão de fls. 73/77: 1.
 
 Em primeiro lugar, devo alertar que este juízo não está convencido da hipossuficiência financeira da Requerente , eis que o documento de fls. 70-71 foi apresentado em nome de outra pessoa.
 
 Diante disto e, da existência de pedido de tutela de urgência, busquei informação perante o Infojud (anexo) e, obtive informação de que a Requerente não apresentou declarações de renda dos anos de 2023/2024.
 
 Ainda é cedo para concluir que seja isenta, embora a renda dos aposentados possa permitir isto. 2.
 
 Visando não protelar a decisão do pedido de tutela, defiro por ora o pedido de Justiça Gratuita em favor da parte Requerente, mas desde já fica cientificada de que deverá apresentar o extrato de sua conta bancária no prazo de 5 dias e, não o extrato de fls. 70-71 em seu nome, sob pena de revogação do benefício. 3.
 
 Alega a parte Requerente que possui patologia cardíaca e, por já ter sido submetida a 3 cirurgias, razão pela qual, diante da piora da insuficiência tricúspede (e ainda início de disfunção no ventrículo direito, piora nas funções hepáticas e surgimento de edemas nos membros inferiores), o médico solicitou implante extra anatômico de válvula tricúspide no sistema tricvalve, com intuito de tratamento da insuficiência tricúspide e suas consequências para o organismo.
 
 Houve a negativa pelo plano de saúde Unimed e, com a instalação de junta médica o procedimento foi negado por não estar contemplado no rol da ANS.
 
 Era o necessário relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 Pois bem, ao que consta dos autos, o auditor médico da Unimed, concluiu que o procedimento possui coerência técnica e, sugeriu o indeferimento apenas por não constar no rol da ANS (fls. 35) e, solicitou ainda a formação da junta médica.
 
 O médico desempatador (fls. 40-45), manteve o indeferimento por este motivo, mas ainda porque este procedimento não apresenta codificação específica na CBHPM.
 
 Pois bem, o fato do procedimento não estar previsto no rol da ANS, não é em absoluto, causa final para o indeferimento do procedimento solicitado, eis que o artigo 10, §13 da lei nº. 9.956/98 permite a cobertura em situações específicas.
 
 Para tanto, havendo cobertura da moléstia que acomete o segurado pelo plano de saúde contratado (neste caso há, pois a patologia é cardíaca), a operadora deverá autorizar a cobertura do tratamento ou procedimento prescrito pelo médico ou odontólogo assistente, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS, exigindo-se, nesse caso, apenas o enquadramento da casuística em uma das hipóteses previstas no § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, quais sejam: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.(Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) No caso em apreço a parte Requerente não adentrou a esta análise, limitando-se a alegar que os médicos pareceristas que analisaram o caso, ratificaram a severidade do caso.
 
 Porém, a mera expressão proposta terapêutica possui coerência técnica (fls. 35), não se aproxima da comprovação da eficácia (inciso I) ou de recomendação dos órgãos mencionados (inciso II).
 
 Assim, diante da ausência de evidência técnica, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteada na inicial. 4.
 
 Ao cartório para adotar providências para a designação da audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, a qual será realizada pelo mediador/conciliador.
 
 Fica desde já deferida a realização da referida audiência de forma telepresencial ou mista, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV da Portaria N.º 2.805, de 12 de dezembro de 2023.
 
 Eventual oposição à realização da audiência na modalidade virtual deve ser fundamentada e feita por petição nesses autos. 5.
 
 Cite-se a parte requerida, pelos correios, com as advertências do art. 344, do CPC/2015.
 
 Advirtam-se as partes que, nos termos do parágrafo 4º, inciso I, do artigo 334, do CPC, a audiência de conciliação não será realizada apenas se todas manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, assim como que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC/2015). 6.
 
 Fica desde já a parte Requerida ciente que, em caso de pedido de Justiça Gratuita em seu favor, não basta a apresentação da declaração de pobreza.
 
 A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
 
 Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 Visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc, sob pena de imediato indeferimento.
 
 O mesmo serve para as associações (quando for parte), nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e, os julgados do TJMS, sob pena de indeferimento. 7.
 
 Caso a parte requerida não seja citada (um ou mais requeridos), a nova citação deverá ser expedida com prazo para resposta contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil/2015, ou seja, não haverá designação de nova data para audiência de mediação.
 
 Neste caso, os requeridos já citados poderão apresentar a resposta na forma do parágrafo 1º, do art. 231, do CPC. 8.
 
 Apresentada resposta pela parte requerida, intime-se a parte autora para impugnação. 9.
 
 Estando a relação das partes regulada pela lei consumerista, fica desde já invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC, por ser evidente a hipossuficiência econômica, visto que beneficiária da justiça gratuita e, principalmente, considerando que os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré.
 
 Assim, deve o(a) requerido(a), na condição de fornecedor, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
 
 A referida inversão não abarca, no entanto, a alegação de danos morais e materiais, cujo ônus da prova compete à parte demandante. 10.
 
 Caso a parte deseje realizar a juntada de Vídeos ou Áudios como prova, deverá realizar sua juntada no ato do peticionamento eletrônico no eSaj, que admite a juntada deste tipo de arquivo.
 
 Os links externos não serão admitidos como prova produzida nos autos, eis os arquivos neles dispostos podem ser externamente e facilmente manipulados, apagados e substituídos por quem os compartilha ou até mesmo por terceiros.
 
 Além disso, o art. 11, §5º, da Lei nº 11.419/2006, que regula o processo eletrônico, estabelece que documentos que não puderem ser digitalizados e juntados ao processo eletrônico devem ser apresentados ao cartório, reforçando a necessidade de anexação direta.
 
 Com há forma adequada para sua juntada eletrônica no portal eSaj, nada justifica a apresentação de links externos, que serão absolutamente desconsiderados nestes autos.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            16/05/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 07:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 13:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2025 13:22 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/05/2025 13:21 Expedição de tipo de documento. 
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                                            15/05/2025 13:21 de Instrução e Julgamento 
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                                            14/05/2025 11:12 Juntada de tipo de documento 
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                                            14/05/2025 10:56 Recebidos os autos 
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                                            14/05/2025 10:56 Tutela Provisória 
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                                            13/05/2025 18:15 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/05/2025 13:40 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            13/05/2025 08:30 Publicado ato publicado em data da publicação. 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação ADV: Murilo Barbosa Alves Vieira (OAB 16989/MS) Processo 0825618-27.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene Teresinha Migliavaca - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Despacho de fls. 65/66: 1.
 
 Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
 
 A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
 
 Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
 
 No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) aposentada mas não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
 
 Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
 
 Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc OU que procedam ao imediato recolhimento das custas processuais.
 
 Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2.
 
 Tratando-se de feito com pedido de liminar/tutela provisória, após, retornem os autos conclusos na fila MEDIDAS URGENTES para análise da Gratuidade da Justiça e da tutela provisória pleiteada.
 
 Intime.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/05/2025 16:38 Juntada de Petição de tipo 
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                                            12/05/2025 07:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 13:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2025 09:55 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2025 09:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/05/2025 17:57 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/05/2025 17:55 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            08/05/2025 17:55 Remetidos os Autos para destino. 
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                                            08/05/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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