TJMS - 0825558-54.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:30
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 09:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 09:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:31
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 13:29
de Instrução e Julgamento
-
02/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 10:45
Tutela Provisória
-
02/06/2025 08:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/05/2025 14:47
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2025 08:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline Vitorino Henrique Braga (OAB 28071/MS) Processo 0825558-54.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eunice Pinto Soares - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Despacho de fls. 26/27: 1.
Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5o.
Inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, nota-se que o(a/os) Requerente(s) é(são) autônomo mas não se dignou a informar sua renda total, inexistindo razões para beneficiá-lo sem que comprove ser/estar carente de recursos financeiros.
Ademais, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, determino que a(os) Requerente(s) comprove(m) sua hipossuficiência financeira, apresentando algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica), extratos bancários etc OU que procedam ao imediato recolhimento das custas processuais.
Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 2.
Tratando-se de feito com pedido de liminar/tutela provisória, após, retornem os autos conclusos na fila MEDIDAS URGENTES para análise da Gratuidade da Justiça e da tutela provisória pleiteada.
Intime.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:22
Recebidos os autos
-
09/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 09:28
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 09:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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