TJMS - 0800277-96.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 07:17
Baixa Definitiva
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01/08/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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09/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800277-96.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Vanda Romeiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Recurso conhecido e não acolhido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 16:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/06/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800277-96.2022.8.12.0035/50000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Vanda Romeiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800277-96.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Vanda Romeiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Vanda Romeiro Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFASTADA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL - NÃO COMPROVADA - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE - NÃO COMPROVADA - REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO - NÃO COMPROVADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEMONSTRADO - DEVIDO - VALOR MANTIDO - JUROS DE MORA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - SÚMULA Nº 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO ARBITRAMENTO - SÚMULA Nº 362/STJ - RECURSO da parte AUTORa CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Legitimidade Passiva: A Associação Comercial de São Paulo é acionista controladora da Boa Vista Serviços, tratando-se de empresas sob o mesmo grupo econômico, logo deve ser mantida no polo passivo em razão de sua responsabilidade solidária na administração da sociedade.
Ademais restou assentado em recurso repetitivo - REsp nº 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
Há de se indeferir o pedido de retificação do polo passivo da ação quando verificado que tanto a Associação Comercial de São Paulo quanto a Boa Vista Serviços fazem parte do mesmo grupo econômico.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recursos dos réus conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento aos recursos dos réus, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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