TJMS - 0817946-65.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 06:52
Prazo em Curso
-
03/08/2025 16:35
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/08/2025.
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03/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:37
Prazo em Curso
-
30/07/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:44
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 16:44
Emissão da Relação
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:21
Prazo em Curso
-
16/07/2025 18:59
Prazo em Curso
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16/07/2025 18:59
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 15:36
Expedição de Carta.
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16/07/2025 10:48
Expedição em análise para assinatura
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11/07/2025 07:21
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 13:00
Autos preparados para expedição
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09/06/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS), Tamara Marcondes Pereira (OAB 19582/MS) Processo 0817946-65.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rafael Antunes de Oliveira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro, por ora, ao requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação das alegadas lesões sofridas pela parte autora em virtude do acidente de trabalho noticiado (ou doença equiparada); da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença/incapacidade que a acomete; da natureza permanente ou temporária destas lesões; da existência ou não de incapacidade para o desempenho do trabalho que a parte autora exercia ou de qualquer tipo de trabalho, e se a incapacidade é temporária ou permanente.
Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, CRM/MS 5010, com endereço profissional na Rua Cotiara, nº 200, Bairro Alphaville, telefone (67) 98123-2992, e-mail [email protected], regularmente credenciado no CPTEC do TJ/MS, para examinar a parte autora e verificar a existência ou não de incapacidade conforme linhas acima descrito, devendo ainda responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo legal.
Intime-se o perito da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se o réu para tomar ciência acerca da presente decisão. -
07/05/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2025 17:34
Prazo em Curso
-
06/05/2025 17:34
Documento Digitalizado
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06/05/2025 09:29
Emissão da Relação
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06/05/2025 09:28
Prazo em Curso
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24/04/2025 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 18:26
Recebida petição inicial
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07/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:51
Informação do Sistema
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28/03/2025 11:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/03/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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