TJMS - 0820315-32.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 12/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de f. 79-83: "Posto isso, por reputar que persistem no caso em tela os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por Karolayne Ribeiro Mariano." -
08/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 15:41
Emissão da Relação
-
02/09/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 15:41
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/08/2025 15:41
Manifestação do Ministério Público
-
29/08/2025 13:39
Emissão da Relação
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:36
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/08/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 13:55
Indeferida a revogação da prisão
-
18/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/08/2025 14:42
Manifestação do Ministério Público
-
11/08/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:04
Autos entregues em carga ao Promotor
-
01/08/2025 18:02
Juntada de Carta precatória
-
04/07/2025 17:48
Prazo em Curso
-
04/07/2025 14:42
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/07/2025 14:42
Manifestação do Ministério Público
-
03/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 18:35
Autos entregues em carga ao Promotor
-
02/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:08
Prazo em Curso
-
02/07/2025 15:07
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 15:05
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 15:05
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/06/2025 15:18
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 14:51
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 19:05
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 19:05
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 19:05
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/06/2025 19:05
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
23/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:22
Autos entregues em carga ao Defensor
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 17:22
Juntada de NULL
-
18/06/2025 12:35
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 15:30
Prazo em Curso
-
17/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 13:01
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
26/05/2025 18:20
Expedição em análise para assinatura
-
23/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 18:01
Juntada de Mandado
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22/05/2025 14:43
Prazo em Curso
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22/05/2025 14:42
Prazo em Curso
-
22/05/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
21/05/2025 17:25
Emissão da Relação
-
21/05/2025 12:31
Juntada de NULL
-
14/05/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laudo César Pereira (OAB 14405/MS) Processo 0820315-32.2025.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autora: Karolayne Ribeiro Mariano - (...) A despeito do parecer ministerial retro, considerando as alegações da parte requerente, especialmente a de que possui filhos menores de 12 (doze) anos de idade, e tendo e vista a necessidade de demonstração do requisito da imprescindibilidade da requerente aos cuidados de seus filhos menores (artigo 318, III, do Código de Processo Penal), para análise do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determino a elaboração de estudo psicossocial, a ser realizado por assistente social lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de residência dos filhos menores.
No referido estudo, devem constar, além de outras informações que o servidor julgar relevantes: 1) com quem estava a guarda de fato dos filhos da requerente em época anterior à prisão; 2) a situação atual das crianças e quem é o responsável por seus cuidados; e 3) se as crianças estão recebendo os cuidados necessários.
Intime-se a requerente para que informe o endereço de domicílio da filha menor e, com a manifestação, em sendo fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao Núcleo Psicossocial da Comarca respectiva para cumprimento da determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, intime-se o Ministério Público e, com a manifestação, torne-se os autos conclusos paradeliberação. (...)" -
13/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 14:32
Emissão da Relação
-
12/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Loester de Brito Ferreira (OAB 23001/MS) Processo 0820315-32.2025.8.12.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Autora: Karolayne Ribeiro Mariano - "(...) A despeito do parecer ministerial retro, considerando as alegações da parte requerente, especialmente a de que possui filhos menores de 12 (doze) anos de idade, e tendo e vista a necessidade de demonstração do requisito da imprescindibilidade da requerente aos cuidados de seus filhos menores (artigo 318, III, do Código de Processo Penal), para análise do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determino a elaboração de estudo psicossocial, a ser realizado por assistente social lotado no Núcleo Psicossocial da Comarca de residência dos filhos menores.
No referido estudo, devem constar, além de outras informações que o servidor julgar relevantes: 1) com quem estava a guarda de fato dos filhos da requerente em época anterior à prisão; 2) a situação atual das crianças e quem é o responsável por seus cuidados; e 3) se as crianças estão recebendo os cuidados necessários.
Intime-se a requerente para que informe o endereço de domicílio da filha menor e, com a manifestação, em sendo fora da Comarca, expeça-se carta precatória ao Núcleo Psicossocial da Comarca respectiva para cumprimento da determinação, no prazo de 10 (dez) dias.
Atendida a determinação, intime-se o Ministério Público e, com a manifestação, torne-se os autos conclusos paradeliberação. (...)" -
09/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 17:38
Prazo em Curso
-
08/05/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:43
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 13:42
Emissão da Relação
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07/05/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/05/2025 15:03
Outras Decisões
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16/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:19
Recebidos os autos do Ministério Público
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15/04/2025 16:19
Manifestação do Ministério Público
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10/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:40
Autos entregues em carga ao Promotor
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10/04/2025 07:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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10/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:16
Retificação de Classe Processual
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10/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/04/2025 18:06
Apensado ao processo numero do processo
-
09/04/2025 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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