TJMS - 0817343-89.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:16
Prazo em Curso
-
22/08/2025 02:50
Expedição em análise para assinatura
-
20/08/2025 20:23
Autos preparados para expedição
-
15/08/2025 15:45
Prazo em Curso
-
15/08/2025 15:44
Documento Digitalizado
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15/08/2025 08:58
Prazo em Curso
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27/06/2025 08:48
Prazo em Curso
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19/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 03:39
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/06/2025 15:49
Emissão da Relação
-
11/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:58
Prazo em Curso
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05/06/2025 14:58
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 14:57
Expedição de Carta.
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05/06/2025 09:58
Expedição em análise para assinatura
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17/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:39
Documento Digitalizado
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12/05/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 08:52
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 331520/SP) Processo 0817343-89.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joedes Dionisio - Defiro, por ora, ao requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Nos termos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação das alegadas lesões sofridas pela parte autora em virtude do acidente de trabalho noticiado (ou doença equiparada); da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença/incapacidade que a acomete; da natureza permanente ou temporária destas lesões; da existência ou não de incapacidade para o desempenho do trabalho que a parte autora exercia ou de qualquer tipo de trabalho, e se a incapacidade é temporária ou permanente.
Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Nomeio perito, independentemente de compromisso, o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, CRM/MS 5010, com endereço profissional na Rua Cotiara, nº 200, Bairro Alphaville, telefone (67) 98123-2992, e-mail [email protected], regularmente credenciado no CPTEC do TJ/MS, para examinar a parte autora e verificar a existência ou não de incapacidade conforme linhas acima descrito, devendo ainda responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo legal.
Intime-se o perito da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Após, venham-me conclusos.
Intime-se o réu para tomar ciência acerca da presente decisão. -
08/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:08
Autos preparados para expedição
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07/05/2025 08:00
Emissão da Relação
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24/04/2025 14:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/04/2025 14:16
Recebida petição inicial
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15/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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15/04/2025 07:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 07:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2025 12:51
Informação do Sistema
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26/03/2025 12:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/03/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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