TJMS - 0800273-13.2019.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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26/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800273-13.2019.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Flávio Castilho Dantas Advogado: Felipe Alves Ribeiro Inácio (OAB: 17737/MS) Advogado: Thiago Espírito Santo Arruda (OAB: 13973/MS) Apelado: Jose Rodrigues de Carvalho Advogada: Andrea Claudia Viegas de Araujo (OAB: 5527/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DINÂMICA DOS FATOS QUE INDICAM CLARA CULPA DO CONDUTOR APELANTE - CULPA CONCORRENTE AFASTADA - PARCIALIDADE DE TESTEMUNHAS NÃO PROVADA - DANOS ESTÉTICOS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS ARBITRADOS EM QUANTUM RAZOÁVEL - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO ORA APELANTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A prova sobre a dinâmica dos fatos indica incontestável culpa do apelante.
Ainda que participantes da mesma associação religiosa, não se extrai qualquer interesse ou suspeição das testemunhas, até porque a questão central objeto dos autos não era a carreata ou os fins da igreja, mas sim o ato ilícito cometido ao se cruzar a linha de carros aglomerados.
Para o arbitramento do dano moral e estético deve-se então levar em consideração as condições do ofensor, do ofendido, bem como do bem jurídico lesado, atendendo ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, balizas que foram devidamente consideradas pela sentença ao fixar a indenização questionada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 21:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 17:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 21:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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