TJMS - 0800380-18.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/02/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:34
Publicação
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19/02/2025 17:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/02/2025 17:38
Outras Decisões
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18/02/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 08:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/01/2025 08:13
Expedição de "tipo de documento".
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23/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800380-18.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gente Seguradora S.A.
Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Recorrido: Renata da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Renan da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Claudemir da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Ivone da Silva Lameiro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Gente Seguradora S.A.
Encaminhem-se os autos ao Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800380-18.2022.8.12.0031/50001 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gente Seguradora S.A.
Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Recorrido: Renata da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Renan da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Claudemir da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Recorrido: Ivone da Silva Lameiro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800380-18.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Gente Seguradora S.A.
Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Embargado: Renata da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Renan da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Claudemir da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargada: Ivone da Silva Lameiro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800380-18.2022.8.12.0031/50000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Gente Seguradora S.A.
Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Embargado: Renata da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Renan da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargado: Claudemir da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Embargada: Ivone da Silva Lameiro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800380-18.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Renata da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelante: Renan da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelante: Claudemir da Silva Ferreira Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelante: Ivone da Silva Lameiro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Apelado: Gente Seguradora S.A.
Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - COBERTURA POR MORTE - OBRIGAÇÃO DA ESTIPULANTE CIENTIFICAR OS SEGURADOS DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS - TEMA1112DO STJ - EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA OS CASOS DECORRENTES DE PANDEMIA - POSSIBILIDADE - FALECIMENTO DO SEGURADO POR DIVERSAS CAUSAS, DENTRE ELAS COVID-19 - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo1112, fixou a tese no sentido que "na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre".
Nestes termos, competia à estipulante (empregadora) e não à Seguradora Requerida o ônus de informar a respeito da cláusula limitativa decorrente de morte por pandemia/epidemia.
Logo, não sendo da seguradora a obrigação de informar previamente aos segurados as condições gerais do contrato, prevalecem as regras limitativas e restritivas, de modo que se há cláusula que exclui o pagamento da indenização securitária para os casos de epidemia e pandemia, referida cláusula deverá ser respeitada.
Ocorre que, no caso concreto, a certidão de óbito informa que a morte decorreu de outras comorbidades/concausas, além da Covid-19.
Portanto, não há como aplicar a cláusula de exclusão de risco prevista no contrato, em decorrência das demais concausas que envolvem o evento morte.
Deste modo, estando presentes, portanto, causas cobertas e causa excluída, a indenização securitária deve ser paga, uma vez que a apólice prevê cobertura para o evento morte.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença de origem, condenando a Requerida/Apelada ao pagamento da indenização securitária aos Requerentes/Apelantes, em razão da morte de Roberto Lameiro Ferreira, no valor correspondente ao capital segurado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Campo Grande, 31 de março de 2023 Desa.
Jaceguara Dantas da Silva Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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