TJMS - 0800290-60.2023.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 13:17
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800290-60.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rose Mary Caceres dos Santos Alves Branco Advogada: Karolina Dias Duarte (OAB: 101887/RS) Advogada: Carolina Ioschpe T.
Campos (OAB: 86644/RS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Apelado: Banco Arbi S/A Advogado: Antônio Rodrigo Sant'Ana (OAB: 234190/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - SUPERENDIVIDAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO Nº 11.150/2022 - CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS - DÍVIDAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, quitar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O Decreto nº 11.150/2022 fixa em R$ 600,00 o valor do mínimo existencial e determina que a apuração desse comprometimento deve considerar a renda mensal do consumidor subtraída das parcelas mensais das dívidas vencidas e vincendas.
Comprovado nos autos que a renda da autora não compromete esse patamar mínimo, não há que se falar em superendividamento, nos termos da norma regulamentadora.
Ademais disso, as dívidas da autora referem-se a empréstimos consignados em folha, os quais, conforme o art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, são excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, não podendo servir de fundamento para o pedido de repactuação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 10:36
Julgamento Virtual Finalizado
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10/09/2025 10:36
Não-Provimento
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05/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:03:28 local.
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19/08/2025 00:35
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800290-60.2023.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Rose Mary Caceres dos Santos Alves Branco Advogada: Karolina Dias Duarte (OAB: 101887/RS) Advogada: Carolina Ioschpe T.
Campos (OAB: 86644/RS) Apelado: Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Banco Master S.A.
Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279A/MA) Apelado: Banco Arbi S/A Advogado: Antônio Rodrigo Sant'Ana (OAB: 234190/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/08/2025. -
18/08/2025 16:07
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:20
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 10:17
Processo Cadastrado
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18/08/2025 09:07
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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15/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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