TJMS - 0900850-43.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:55
Prazo em Curso
-
15/09/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 17:49
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
12/09/2025 12:00
Autos preparados para expedição
-
10/09/2025 12:00
Processo de Execução Criminal Iniciado
-
10/07/2025 16:04
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 14:10
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 13:51
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/07/2025 17:27
Expedição em análise para assinatura
-
08/07/2025 17:00
Transitado em Julgado em data
-
23/06/2025 14:29
Prazo em Curso
-
23/06/2025 11:26
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 11:26
Juntada de NULL
-
06/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:46
Prazo em Curso
-
03/06/2025 01:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 18:40
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
30/05/2025 18:40
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
28/05/2025 08:28
Autos entregues em carga ao Defensor
-
21/05/2025 18:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/05/2025 18:21
Manifestação do Ministério Público
-
19/05/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walmir Debortoli (OAB 4941A/MS), Luiz Ricardo de Oliveira Debortoli (OAB 14038/MS) Processo 0900850-43.2024.8.12.0110 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Réu: Hallan Marques Ribeiro - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu Hallan Marques Ribeiro, qualificado no preâmbulo, como incurso nas penas do artigo 307, do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à dosimetria das penas pelo sistema trifásico nos termos do artigo 68, com os critérios do artigo 59 do Código Penal e artigo 5.º XLVI da Constituição Federal.
Com relação às circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal, tenho que a culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta do réu é inerente ao próprio tipo penal.
O réu possui antecedentes criminais, contudo essa condenação será analisada por ocasião da segunda fase, posto ser reincidente, não interferindo, portanto, nessa fase.
Não há elementos concretos para averiguar sua conduta social e personalidade.
Os motivos não lhe prejudicam, já que não restaram suficientemente demonstrados.
As circunstâncias da infração não possuem particularidades a serem consideradas.
As consequências também não lhe prejudicam.
E, por derradeiro, o comportamento da vítima não influiu para a prática do crime.
Fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 06 (seis) meses de detenção.
Não há atenuantes.
Reconheço, todavia, a agravante da reincidência nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal pela condenação nos autos da 3ª Vara Federal de Campo Grande (f. 17).
Agravo a pena em 15 (quinze) dias.
Não há causa de aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
O crime em questão prevê a fixação de multa cumulativa.
Logo, pelo critério bifásico previsto no artigo 49, com atenção ao previsto no artigo 60, ambos do Código Penal, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos cada dia multa.
A multa se reverterá ao Fundo Penitenciário e deverá ser corrigida nos termos do artigo 49, § 2.º, do Código Penal Para cumprimento da pena privativa de liberdade, em atenção às circunstâncias judiciais, a reincidência do réu e o previsto no artigo 33, §§ 2.º e 3.º, ambos do Código Penal, fixo o REGIME SEMIABERTO.
Ademais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula de sua jurisprudência dominante "é admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Enunc. 269).
Embora o réu seja reincidente, mostra-se favorável a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, visto que a reincidência reconhecida acima não é específica, além de ser medida socialmente recomendável em relação à condenação anterior, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
Converto a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo Juízo da execução penal pelo mesmo tempo da reprimenda imposta acima.
Outrossim, o crime pelo qual condena-se o(a) réu(ré) é considerado de menor potencial ofensivo, com cominação legal de detenção e não há motivos para decretação de sua prisão com relação a esse feito, razão pela qual pode recorrer em liberdade (CPP, art. 387, § 1.º).
Considerações finais: Com o trânsito em julgado da condenação, expeça-se guia de execução da pena convertida em restritiva de direitos; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Comunique-se a condenação aos Institutos de Identificação e ao Cartório Distribuidor, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais (CPP, art. 804, aplicado por analogia).
No entanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas porque lhe defiro as benesses da justiça gratuita. -
16/05/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 17:43
Emissão da Relação
-
15/05/2025 17:43
Prazo em Curso
-
15/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
15/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:39
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/04/2025 14:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:27
Registro de Sentença
-
24/04/2025 14:02
Sentença Condenatória
-
12/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:47
Evolução da Classe Processual
-
11/03/2025 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 06:49:14, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/03/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 11:45
Juntada de Informações
-
06/12/2024 18:33
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
06/12/2024 18:33
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
28/11/2024 16:30
Juntada de Mandado
-
28/11/2024 11:55
Documento Digitalizado
-
27/11/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/11/2024 16:57
Manifestação do Ministério Público
-
22/11/2024 09:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:52
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 09:46
Documento Digitalizado
-
22/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:30
Autos entregues em carga ao Defensor
-
22/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:28
Autos entregues em carga ao Promotor
-
11/11/2024 16:49
Documento Digitalizado
-
11/11/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 16:12
Juntada de NULL
-
01/11/2024 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/11/2024 07:00:43, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
01/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 14:50
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 02:30:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
04/10/2024 09:56
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2024 14:24
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
11/09/2024 14:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
04/09/2024 12:17
Prazo em Curso
-
03/09/2024 18:36
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 16:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/09/2024 16:10
Manifestação do Ministério Público
-
03/09/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2024 12:26
Expedição em análise para assinatura
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:08
Autos entregues em carga ao Defensor
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
03/09/2024 09:48
Documento Digitalizado
-
03/09/2024 09:48
Documento Digitalizado
-
21/08/2024 15:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/08/2024 03:20:46, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/08/2024 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/08/2024 16:41
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 03:00:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/05/2024 17:27
Juntada de NULL
-
30/04/2024 13:32
Prazo em Curso
-
29/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/04/2024 16:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/04/2024 14:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
25/04/2024 14:37
Manifestação do Ministério Público
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
24/04/2024 16:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
24/04/2024 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
24/04/2024 11:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:41
Documento Digitalizado
-
24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Autos entregues em carga ao Defensor
-
24/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:38
Autos entregues em carga ao Promotor
-
23/04/2024 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 02:40:00, 7ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
22/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 19:05
Recebidos os autos do Ministério Público
-
21/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
10/04/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:04
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/04/2024 07:51
Documento Digitalizado
-
10/04/2024 07:51
Documento Digitalizado
-
06/03/2024 18:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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