TJMS - 0806780-44.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 11:40
Emissão da Relação
-
25/07/2025 11:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
02/07/2025 13:31
Prazo em Curso
-
30/06/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 09:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2025 09:47
Emissão da Relação
-
23/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 07:34
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
16/06/2025 12:14
Juntada de Ofício
-
13/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 16:19
Prazo em Curso
-
23/05/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo José Macena Tonani (OAB 204301/SP) Processo 0806780-44.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Luiz Antonio Ricciari Salessi - Exectdo: Wladimir de Oliveira do Nascimento - Intimação das partes da decisão de f. 74/76 :"Quanto aos veículos terrestres, defiro o pedido de penhora, desde que o bem seja de propriedade do Executado.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo descrito às fl.66 para o endereço do Executado (fl.42).
Se necessário, resta deferido o pedido de reforço policial para realização do ato.
Da mesma forma, defiro o pedido de penhora em aplicações financeiras mantidas pelo Executado, uma vez que desprovidas de caráter alimentar.
Nesse sentido, do STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULA N. 7DO STJ.
CABE AO CREDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial(RESP 1.677.144/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CorteEspecial, D Je de). 23/5/2024 2.
Na medida em que não foi comprovada que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, deve ser mantida a constrição, por se tratar de mera alegação genérica desprovida de qualquer elemento probatório. 3.
Além disso, a adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à natureza da verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4.
A ausência de expressa indicação de artigos de Lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais, colhendo-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o Recurso Especial é de fundamentação vinculada. 5.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.774.351; Proc. 2024/0395265-3; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 05/05/2025".
E, do TJSP: "Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de quantia localizada em plano de previdência privada da devedora.
Inconformismo da executada. 1.
A alegação de que os valores encontrados se destinam aos filhos menores da executada somente foi suscitada em sede de recurso.
Inovação recursal que não deve ser admitida.
Vedação à supressão de instância. 2.
Inexistência de provas de que o saldo bloqueado é de vital importância para subsistência da agravante e de seus dependentes ou utilizado para aposentadoria complementar.
Fundo de previdência privada PGBL e VGBL que se assemelha à aplicação financeira.
Caráter alimentar não comprovado.
Impenhorabilidade não reconhecida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109011-56.2025.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)".
Providencie-se o necessário à penhora das aplicações indicadas pelo Exequente às fls. 72/73, de preferência pelos sistemas informatizados à disposição do Judiciário; não sendo possível, expeça-se ofícios Int."................................................E Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr.
Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
14/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 08:37
Prazo em Curso
-
13/05/2025 08:34
Emissão da Relação
-
08/05/2025 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2025 14:18
Proferida decisão interlocutória
-
05/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:50
Juntada de NULL
-
08/10/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/10/2024.
-
23/09/2024 08:01
Prazo em Curso
-
20/09/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
-
20/09/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2024 13:01
Emissão da Relação
-
05/09/2024 20:31
Documento Digitalizado
-
05/09/2024 20:30
Documento Digitalizado
-
05/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/09/2024 14:21
Determinada restrição de veículos
-
10/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
-
22/04/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 17:45
Emissão da Relação
-
19/04/2024 16:55
Documento Digitalizado
-
19/04/2024 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 13:26
Documento Digitalizado
-
26/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2024 20:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/02/2024 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:31
Prazo em Curso
-
29/01/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 29/01/2024.
-
29/01/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/01/2024 11:08
Emissão da Relação
-
25/01/2024 17:02
Juntada de NULL
-
25/01/2024 17:02
Juntada de Mandado
-
20/12/2023 02:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2023 16:41
Prazo em Curso
-
12/12/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
04/12/2023 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 19:03
Autos preparados para expedição
-
24/11/2023 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/11/2023 09:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/11/2023 13:34
Prazo em Curso
-
16/11/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:54
Prazo em Curso
-
15/11/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/11/2023 17:18
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
14/11/2023 17:09
Emissão da Relação
-
16/10/2023 20:47
Publicado ato_publicado em 16/10/2023.
-
11/10/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2023 17:16
Emissão da Relação
-
10/10/2023 17:15
Autos preparados para expedição
-
06/10/2023 15:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/10/2023 15:31
Proferida decisão interlocutória
-
06/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 07:04
Informação do Sistema
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15/09/2023 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/09/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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