TJMS - 0800321-18.2022.8.12.0035
1ª instância - Iguatemi - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 04:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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05/09/2025 13:35
Remessa para o TRF 3ª Região
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05/09/2025 13:08
Prazo em Curso
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29/08/2025 15:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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29/08/2025 15:20
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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27/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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27/08/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/07/2025 08:17
Prazo em Curso
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18/06/2025 06:18
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 07:36
Emissão da Relação
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20/05/2025 11:22
Prazo em Curso
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18/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosa Marques de Oliveira Vilhalba (OAB 22370/MS) Processo 0800321-18.2022.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelaide Cardozo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: ISSO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial formulado, para o fim de: - reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço laborado como rurícola, ante o preenchimento do período de carência exigido; - condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, com RMI calculada de acordo com a regra legal.
Fica extinto o feito com resolução de mérito.
Nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação.
No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ.
De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, não será aplicável o duplo grau de jurisdição, por remessa necessária, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e liquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Na hipótese dos autos, ainda que ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido não ultrapassa o limite legal previsto no artigo mencionado, de modo que a sentença não está, portanto, sujeita ao duplo grau de jurisdição por remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:40
Emissão da Relação
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12/05/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:32
Registro de Sentença
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12/05/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 00:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/09/2024 04:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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19/08/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 28/02/2024 01:40:32, Vara Única.
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23/02/2024 06:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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16/02/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 21:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/02/2024 10:28
Emissão da Relação
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17/01/2024 07:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/01/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 02:10:00, Vara Única.
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25/07/2023 01:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
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17/08/2022 19:15
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2022 14:17
Prazo em Curso
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25/07/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 25/07/2022.
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25/07/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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22/07/2022 14:16
Emissão da Relação
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13/07/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 13:39
Prazo em Curso
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02/07/2022 01:18
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 14:36
Expedição de Carta.
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22/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 20/06/2022.
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16/06/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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15/06/2022 21:13
Autos preparados para expedição
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15/06/2022 21:12
Emissão da Relação
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15/06/2022 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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01/04/2022 15:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 15:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/03/2022 07:06
Informação do Sistema
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30/03/2022 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/03/2022 04:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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