TJMS - 0800455-71.2018.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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15/09/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 16:30
Documento Digitalizado
-
15/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:20
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
12/09/2025 16:18
Prazo em Curso
-
12/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
-
12/09/2025 00:01
Publicação
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800455-71.2018.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Recorrente: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Recorrido: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Bruno Viana Cotrim Moreira, Michael Viana Cotrim Moreira.
I.C. -
11/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
10/09/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
-
10/09/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/09/2025 17:12
Recurso Especial
-
05/09/2025 17:50
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/09/2025 17:20
Certidão
-
05/09/2025 17:18
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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05/09/2025 02:26
Certidão de Publicação - DJE
-
05/09/2025 00:01
Publicação
-
04/09/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
-
03/09/2025 17:29
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
-
03/09/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 17:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:21
Prazo em Curso
-
19/08/2025 01:56
Certidão de Publicação - DJE
-
19/08/2025 00:01
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800455-71.2018.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Recorrente: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Recorrido: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Vistos, etc.
Ante o termo de f. 36, certifique-se a (ir)regularidade do preparo.
Após, voltem-me.
I.C. -
18/08/2025 06:54
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:36
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 17:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2025 12:44
Certidão
-
21/07/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
-
21/07/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
-
21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 03:45
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800455-71.2018.8.12.0007/50000 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Recorrente: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Recorrido: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2025 08:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 08:32
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Apelante: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelante: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Michael Viana Cotrim Moreira Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Apelada: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Magda Rosimane Barbosa Cotrim EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO - PARTE PASSIVA LEGÍTIMA - EFEITO INTERRUPTIVO QUE INDEPENDE DA LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES - SUCUMBÊNCIA - ÊXITO PREPONDERANTE DA AUTORA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória na qual se discute a cessão de crédito e os limites da responsabilidade da autora na fiança prestada em contrato de confissão de dívida II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no recurso da autora: a) a ocorrência da prescrição, e b) os ônus da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "A citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito ..." (REsp nº 1.679.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - STJ - Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.). 4.
A interpretação que melhor se coaduna com o disposto no art. 240, § 1º, do CPC, é a de que, para que se tenha como interrompido o prazo prescricional, a citação válida deve se efetivar na pessoa a quem se imputa o dever de satisfazer a prestação cujo prazo se terá por interrompido, não havendo razões para não se interromper o prazo quando o polo passivo é legítimo mas o ativo não. 5.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários (art. 86, parágrafo único, CPC/15).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Michael Viana Cotrim Moreira e Bruno Viana Cotrim Moreira EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ERROR IN JUDICANDO NÃO VERIFICADO - JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO DO FIADOR PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória na qual se discute a cessão de crédito e os limites da responsabilidade da autora na fiança prestada em contrato de confissão de dívida II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) o error in judicando do Juízo na conclusão acerca da nulidade da cessão (sentença extra petita); b) equívoco do Juízo de origem ao aplicar confissão e desconsiderar que o avião entregue como pagamento era de propriedade do requerido-apelante Michael; e c) o equívoco da sentença ao dizer que a legitimidade é do Espólio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há nulidade por julgamento extra ou ultra petita, pois a sentença respeitou os limites do pedido, adotando fundamentação jurídica diversa, o que é permitido pelo princípio do iura novit curia. 4.
Os autos demonstram que o pagamento da dívida foi realizado pelo genitor dos réus, com entrega de aeronave, caracterizando a sub-rogação legal, nos termos do art. 346, inc.
III, do Código Civil, não havendo prova documental quanto à titularidade exclusiva do bem por um dos filhos/réus. 5.
Os réus se apresentaram na Execução como cessionários, e não como herdeiros ou representantes do espólio do fiador titular do crédito.
Mesmo que se admitida a regra da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a legitimação para a representação ativa da universalidade de bens enquanto não partilhada é do espólio, e não dos herdeiros em nome próprio. 6.
A solidariedade entre fiadores decorre da ausência de cláusula de benefício de divisão, conforme art. 829, do Código Civil.
Contudo, o art. 831, do Código Civil limita o direito de regresso do fiador ao valor da quota-parte de cada cofiador. 7.
A sentença delimitou os parâmetros do valor devido, reconhecendo que o fiador quitou aproximadamente 88% da dívida contratual, sendo a autora responsável por metade desse montante, o que afasta alegação de omissão.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários em sede recursal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE MICHAEL VIANA COTRIM MOREIRA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE MAGDA ROSIMANE B.
COTRIM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 17:35
Provimento em Parte
-
23/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
11/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 17:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 17:23
Inclusão em Pauta
-
31/03/2025 20:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/12/2024 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 18:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Apelante: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelante: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Michael Viana Cotrim Moreira Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Apelada: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Considerando que a próxima sessão presencial está prevista apenas para o final do mês de Janeiro/2025, em razão da proximidade do recesso forense e da suspensão dos prazos processuais para os advogados, nos termos do artigo 220, do CPC/15, e visando assegurar o julgamento do feito nesse interstício, faculto às partes, nos termos do Provimento-CSM nº 411, de 12/06/2018, para que no prazo de cinco (5) dias úteis, se manifestarem sobre a possibilidade de inclusão do processo em pauta para julgamento virtual.
Ressalto que, diante do cenário atual, eventual renúncia à oposição anteriormente apresentada permitirá a inclusão do processo em pauta virtual, promovendo maior celeridade e eficiência na tramitação, inexistindo o óbice decorrente da limitação da pauta presencial, cuja sessão, como já anotado anteriormente, ocorrerá somente no final do mês de Janeiro/2025.
Publique-se e intime-se. -
05/12/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 22:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/12/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicação
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-71.2018.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Apelante: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelante: Michael Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Bruno Viana Cotrim Moreira Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Apelado: Michael Viana Cotrim Moreira Advogada: Graziela Enderle Banak (OAB: 13378/MS) Apelada: Magda Rosimane Barbosa Cotrim Advogado: Davi Nogueira Lopes (OAB: 10330B/MS) Defere-se o pedido de f. 336.
Anote-se a prioridade e após, retornem conclusos os autos.
Intimem-se. -
30/01/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 13:50
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/07/2023 13:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/03/2023 16:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
23/02/2023 00:01
Publicação
-
17/02/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/02/2023 16:38
Expedição de "tipo de documento".
-
16/02/2023 16:38
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
16/02/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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