TJMS - 0800377-91.2021.8.12.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 12:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/08/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-91.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRECLUSÃO - ACOLHIDA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS - CONTRATAÇÃO DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DÉBITOS - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR SUBSTANCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO - SÚMULA N. 54 DO STJ - PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DE LEI - DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.
I - A regra prevista no art. 434do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com osdocumentosnecessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgiremdocumentosnovos, entendidos como os decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, o que não é a hipótese.
II - Não tendo o banco requerido demonstrado a efetiva contratação pelo autor do produto "Cesta Fácil Econômica", devem ser considerados inexistentes os débitos relacionados aos descontos efetuados na conta bancária de titularidade do autor.
III - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de suacontabancária, em razão de produto que não contratou.
IV - Considerando a dupla finalidade da indenização e as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica do requerido e do autor, bem como o total de descontos efetuados, tem-se que o quantum indenizatório, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mostra-se adequado aos fatos narrados, vez que pune o ofensor, sem conferir enriquecimento sem causa à vítima.
Valor mantido.
V - O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais flui a partir do evento danoso - primeiro desconto indevido (súmula n. 54 do STJ).
VI - Se a questão foi suficientemente debatida, não se faz necessária a expressa manifestação sobre os dispositivos legais mencionados pela parte recorrente.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE VALORES NÃO DEMONSTRADA - IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM VALOR SUBSTANCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em conta bancária gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, restituir, em dobro, o consumidor.
Levando-se em conta que, na hipótese não há prova do contrato que deu ensejo a indevidos descontos na conta bancária da parte autora, pessoa hipossuficiente, evidencia-se a má-fé a justificar o pleito de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados dos módicos rendimentos do consumidor.
II - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de suacontabancária, em razão de produto que não contratou.
III - Considerando a dupla finalidade da indenização e as peculiaridades do caso, como a capacidade econômica do requerido e do autor, bem como o total de descontos efetuados, tem-se que o quantum indenizatório, fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mostra-se adequado aos fatos narrados, vez que pune o ofensor, sem conferir enriquecimento sem causa à vítima.
Valor mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de preclusão, conheceram em parte do recurso da requerida e negaram-lhe provimento; conheceram integralmente do recurso do autor e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
03/08/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
31/07/2023 09:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/07/2023 16:17
Conclusos para decisão
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25/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-91.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de não conhecimento dos documentos juntados, em razão de suposta preclusão, arguida nas contrarrazões de f. 242-256.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-91.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se o banco apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de afastamento da condenação à repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que, da simples leitura da sentença recorrida (f. 176-183), constata-se que sequer foi condenado nesse sentido.
Decorrido o prazo ou cumprida a providência, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 18:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800377-91.2021.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Agenor Afonso de Miranda Advogada: Rafaela Temporim (OAB: 20895/MS) Advogada: Andressa Carolyne Correia (OAB: 24374/MS)
Vistos.
Uma vez expedido o ofício de f. 272, bem como diante do teor da certidão de f. 278, intime-se a parte requerente para colacionar aos autos a respectiva procuração por instrumento público e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 15:24
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 12:15
Expedição de Ofício.
-
01/02/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 07:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 04:05
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 01:07
INCONSISTENTE
-
06/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 08:50
Distribuído por sorteio
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05/12/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 22:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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