TJMS - 0800397-04.2020.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/10/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800397-04.2020.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Roque Bernardo Garcia Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Embargado: José Guilherme Córdoba Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESISTÊNCIA AOS EMBARGOS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2023 11:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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29/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 04:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800397-04.2020.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Roque Bernardo Garcia Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Embargado: José Guilherme Córdoba Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Banco do Brasil S/A e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Roque Bernardo Garcia e José Guilherme Córdoba para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
21/08/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 02:35
INCONSISTENTE
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16/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800397-04.2020.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Embargado: Roque Bernardo Garcia Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Embargado: José Guilherme Córdoba Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/08/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
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15/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800397-04.2020.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS) Apelado: Roque Bernardo Garcia Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) Apelado: José Guilherme Córdoba Advogado: Ketulin dos Anjos Pereira (OAB: 21780/MS) Advogado: Herbert Lima (OAB: 4749/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DE TERCEIRO – SÚMULA 84 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DA COMPRA E VENDA – BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – EMBARGOS TAMBÉM PROTEGEM A POSSE DE BOA-FÉ – MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RESISTÊNCIA DOS EMBARGOS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - Segundo a súmula 84 do STJ é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
II - A ausência de escritura pública não impede o reconhecimento da posse invocada pelo embargante.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero compromisso de compra e venda desprovido de registro constitui instrumento hábil para justificar a posse.
III - A inexistência de penhora ao tempo do negócio e a não demonstração de má-fé da embargante impõe a tutela dos terceiros de boa-fé, devendo ser mantida a sentença que julgou procedentes os embargos de terceiros, manejados para desconstituição da constrição judicial.
IV - O âmbito de proteção dos embargos de terceiro não se restringe à propriedade do bem, mas também tem por fito proteger a posse de terceiro de boa-fé.
V- A Súmula 303 do STJ dispõe que: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Entretanto, havendo resistência às pretensões do terceiro, afasta-se a aplicação da referida Súmula.
Precedentes" A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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