TJMS - 0800155-83.2021.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:43
Juntada de Petição de Apelação
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15/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:34
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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04/09/2025 18:32
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 05:21
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 06:45
Emissão da Relação
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27/08/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:22
Registro de Sentença
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27/08/2025 15:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/07/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 14:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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26/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/06/2025 18:08
Emissão da Relação
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10/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Jose de Josilco (OAB 8591/MS), Vanessa Rodrigues Hermes (OAB 14337/MS), Cássio Francisco Machado Neto (OAB 17793/MS) Processo 0800155-83.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irio Gall - Ré: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A.SANESUL - SENTENÇA I - Relatório: Irio Gall, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Indenização por Danos Materiais contra SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A e Município de Maracaju, também qualificados, alegando, em breve síntese, que: - No início da noite de 19/08/2020 o Requerente trafegava em seu caminhão, modelo SCANIA/ T124 GA4X2NZ 360, ano 2000/2001, cor vermelha, placa KLT 9204, pelo bairro Alto Maracaju, mais especificamente na Rua Aristides Alves Martins esquina com Avenida Brasil Paraguai, localizada na cidade de Maracaju-MS, quando passou por enorme buraco não sinalizado deixado em via pública; - Como havia chovido na ocasião do acidente, o buraco estava encoberto de barro, fator esse que foi agravado pela falta de iluminação pública no local, impedindo o Requerente de enxergar o buraco existente, de modo que o caminhão conduzido pelo mesmo deslizou e colidiu com uma árvore, causando prejuízos de grande monta. - O acidente causou um dano material de grande monta no veículo do Requerente, e pelos orçamentos, sendo a média do prejuízo calculado em R$13.217,02 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos).
Desta forma, pleiteia o autor que a requerida seja condenada a pagar o valor de R$ 13.217,02 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos), a serem pagos à título de indenização por danos materiais, em vista dos prejuízos sofridos por ele, bem como por danos morais no montante R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), pelos danos e constrangimentos sofridos.
Citada às fls. 73-76, a Requerida apresentou contestação às fls. 77-82, esclarecendo que foi executada ordem de serviço de interligação de rede no dia 06.08.2020, conforme anexo, sendo que, ao final, o local é aterrado e compactado com terra, aguardando a reposição asfáltica pela prefeitura.
Ainda, diz que foi encontrada uma ordem de serviço de reposição asfáltica no sistema datada de Novembro/2020, após o acidente.
Porém, conforme o anexo, a reposição foi feita em Setembro/2020 e eventual demora no serviço foge da esfera da SANESUL.
Assim, argumenta que o dano, o nexo causal e o resultado, necessários à caracterização da responsabilidade civil estão ausentes, motivo pelo qual a demanda é improcedente.
Impugnação do autor foi feita às fls. 148-153.
Devidamente citado, o Município de Maracaju contestou o feito às fls. 170-178, onde aduziu, em síntese, que está ausente o nexo de causalidade e inexistência de prova da culpa, que não ficou configurado o dever de indenizar.
Impugnação às fls. 183-186.
O feito foi saneado às fls. 199-201 tendo sido deferido a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoa da parte autora.
Audiência foi realizada à fl. 229, ocasião em que foram colhidos o depoimento pessoal do autor e oitiva de duas testemunhas.
Alegações finais pela SANESUL às fls. 230-234, pelo Município de Maracaju às fls. 240-243 e pelo autor às fls. 235-236 É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação: Trata-se de ação de indenização de danos materiais e morais ajuizada por Irio Gall contra SANESUL - Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A.
E Município de Maracaju, ambos já qualificados nos autos.
Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo a análise do mérito.
Objetiva a parte autora o recebimento de indenização por danos materiais e morais, cuja causa de pedir assenta-se no fato de que trafegava com seu caminhão quando em uma conversão em baixa velocidade, entre Rua Aristides Alves Martins esquina com Avenida Brasil Paraguai no Bairro Alto Maracaju, deslizou em um buraco coberto por barro e colidiu em uma árvore causando prejuízos de grande monta no veículo, e que o buraco na via, realizado por obra efetuada pela empresa requerida Sanesul, não detinha sinalização de obra, sendo a visão da rua prejudicada pela deficiência de iluminação pública no local.
Os requeridos, em síntese, defendem a inexistência de ato ilícito e a inocorrência dos danos.
Com efeito, o instituto da responsabilidade civil surge com a finalidade de reparar o dano decorrente da violação de um direito originário, de sorte que toda conduta humana, seja comissiva ou omissiva, que violar determinado dever jurídico e resultar em prejuízo a outrem, constitui fonte geradora de responsabilidade civil, passível de indenização.
Especialmente em relação à responsabilidade da Administração Pública, a Constituição Federal adotou a chamada teoria do risco administrativo, da qual resulta a responsabilidade objetiva da Administração Pública toda vez que houver relação de causalidade e efeito entre a conduta positiva/comissiva do agente público e o dano daí decorrente, com expressa previsão legal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) §6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Grifei) Conforme se vê, a aplicação da responsabilidade objetiva demanda o preenchimento dos pressupostos relativos à conduta positiva, o dano e o nexo de causalidade, não sendo necessário comprovar a culpa da Administração Pública.
De outra banda, em caso de dano decorrente da omissão estatal, a responsabilidade civil da Administração Pública torna-se subjetiva, sendo necessário a demonstração da culpa pelo evento danoso, além do preenchimento dos demais requisitos.
Para tanto, a doutrina leciona que: "Quando do dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano.
E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.
Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão.
Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito.
E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado(embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação(dolo).
Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva". (Curso de Direito Administrativo, 16º ed., Editora Malheiros).
Assim, a situação retratada nos autos deverá ser examinada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, porquanto a parte autora alega que o acidente ocorreu em razão da omissão dos requeridos, que deixaram de promover a manutenção da via pública, com o devido fechamento do buraco feito para interligação de rede, bem como deixou de sinalizar a respeito de tal situação.
A controvérsia instaurada nos autos gravita em torno da responsabilidade da Sanesul e Município de Maracaju pela ocorrência do acidente narrado na prefacial, decorrente de eventual omissão com suas obrigações.
Inicialmente, em que pese a Sanesul alegar que a reposição asfáltica feita pelo Município ocorreu em Novembro/2020, após o acidente, e que eventual demora no serviço foge da esfera da SANESUL, entendo de modo diverso.
Segundo o que consta no documento de fls. 125-128 - Convênio firmado entre Sanesul e Município, a obrigação pelo serviço de recomposição do pavimento com asfalto é do Município (Cláusula Quinta), e que é obrigação da Sanesul comunicar antes o Município da abertura do pavimento (Cláusula Quinta).
Entretanto, no caso em tela, não há qualquer comprovação de que o Município foi cientificado dos serviços que seriam feitos pela Sanesul.
Assim, não há como atribuir responsabilidade ao Município, que sequer tinha ciência que seriam feitos reparos pela Sanesul.
Pois bem.
Cabe agora analisar a responsabilidade da Sanesul quanto aos danos a ela atribuídos pelo autor.
No caso em tela, as fotografias de fls. 15-35 demonstram a existência de um grande buraco na via pública, coberto parcialmente com terra e que com a chuva que caiu no dia dos fatos, tornou-se num grande lamaçal, o que motivou o acidente que trouxe danos ao autor.
Ademais, as fotos também comprovam os danos no veículo dele.
Tais documentos foram corroborados pela prova oral produzida em juízo, vejamos: As testemunhas Maria Eduarda e Dejanira afirmaram que foram feitos serviços na rua pela Sanesul, que havia barro no local, que não havia sinalização no local e que ele é mal iluminado.
Destarte, o que importa para o deslinde e êxito da demanda é investigar a (in)existência de responsabilidade civil da requerida, consubstanciada em conduta omissiva - deixar de agir - para caracterizar o pressuposto do ato ilícito.
Vale dizer, deve-se perquirir se a requerida não atuou em conformidade com certos padrões de conduta ou se atuou insuficientemente para evitar o evento danoso, a fim de permitira queda do veículo.
Com efeito, o trânsito, assim considerando como a utilização das vias por pessoas para fins de circulação, em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,estacionamento e operação de carga ou descarga. § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgão se entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. (Grifei) De acordo com documentos colacionados pela parte autora e, sobretudo, pela prova testemunhal produzida em juízo, é evidente que o acidente somente ocorreu em razão da omissão da Concessionária Sanesul, que não promoveu de forma eficiente o fechamento do buraco existente na via pública.
Ainda, a requerida deixou de sinalizar e impedir o acesso da via, criando uma justa expectativa nos condutores acerca da possibilidade de tráfego seguro na região.
Além do mais, chama atenção que as testemunhas, afirmaram que não tinha nenhuma sinalização na via em que ocorreu o acidente e que o buraco foi coberto apenas com terra, o que foi agravado pela chuva, virando barro, ocasionando a colisão.
Neste cenário, conclui-se que a Concessionária Sanesul foi omissa em relação ao dever de promover a manutenção da via pública com o fechamento adequado do buraco feito para a implantação de ligação de água, bem como fora desidiosa no dever de sinalizar e garantir a segurança dos condutores e usuários da via, porquanto ausente a sinalização para advertir os condutores acerca da existência de possibilidade de abertura de buraco naquela localidade, de forma que resta caracterizado ato ilícito perpetrado pelos requeridos.
Num segundo momento, faz-se mister analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida e os danos suportados pela parte autora, para o fim de restar caracterizada a responsabilidade civil.
No caso em discussão, é patente o liame existente entre os danos suportados pela parte autora e a conduta omissiva da requerida, pois, se tivesse agido no dever que lhe competia, cumprindo com suas obrigações administrativas e prestado um serviço eficiente e de qualidade, o acidente no qual se envolveu a parte autora poderia ter sido evitado.
Além disso, em um juízo hipotético, a supressão da conduta omissiva da requerida conduziria num resultado totalmente diverso daquele que ora se constata, evidenciando que referida omissão foi causa determinante ao evento danoso,motivo pelo qual deve responder pelos danos daí decorrentes.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO - CULPA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - PENSÃO VITALÍCIA -DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO -RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
Demonstrada a negligência da municipalidade no desempenho de suas atividades, os prejuízos suportados pelo lesionado, bem como o nexo de causalidade entre eles,exsurge o direito deste ser reparado pelos prejuízos que lhe foram impostos.(...). (TJMS.
Apelação Cível n. 0832499-30.2019.8.12.0001, 1ªCâmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, 09/12/2021).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO -BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO -DANO MORAL COMPROVADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM MINORADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA NÃO CONHECIDA -ILEGITIMIDADE DE PARTE - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJMS.
Apelação Cível n.0811261-23.2017.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rela: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, 15/06/2020).
Grifei.
Desta feita, demonstrada a omissão da Concessionária Sanesul que deixou de desempenhar, de modo satisfatório, suas obrigações em relação às condições de trafegabilidade dos veículos em via pública, consistente, especialmente, na sinalização adequada ou no reparo da via, o acidente certamente não teria ocorrido,razão pela qual está configurada a responsabilidade civil e o dever de reparação. - Dos danos materiais: Ainda, pretende a parte autora o recebimento de indenização pordanos materiais, sob o argumento de que o acidente de trânsito ocasionou danos em seu veículo e, tendo efetuado orçamento para promover os reparos devidos, o valor encontrado resulta em R$ 13.217,02 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos), juntando orçamentos para tanto.
De acordo com a legislação civil, a indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944, CC), sendo que a reparação nada mais é que a finalidade do instituto da responsabilidade civil, para o fim de recompor a lesão sofrida pela vítima, bem como os danos incididos sobre seu patrimônio, cuja diminuição ele acarreta.
No caso em tela, a parte autora pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais com base nos orçamentos que somam o valor de R$ 13.217,02 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos) e diante do conjunto probatório dos autos, tenho que tal valor deve ser acolhido, uma vez que era ônus da requerida a produção de prova hábil contrária, o que não ocorreu no caso em tela.
A propósito, já manifestou o TJMS sobre o tema: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO -RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, AFASTADA - DANOS ESTÉTICOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA -QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS ESTÉTICO E MORAL MANTIDO - DANOS MATERIAIS PARA RESSARCIMENTO DOS REPAROS REALIZADOS NA MOTOCICLETA - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS -INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL - JUROS DE MORA SUSPENSOS DESDE A DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA ATÉ O PAGAMENTO DO PASSIVO- CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA - CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA - CABIMENTO - RESISTÊNCIA IMPOSTA PELA LITISDENUNCIADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Em relação à indenização por danos materiais referentes aos reparos na motocicleta do autor, não há exigência legal que o obrigue à apresentação de 3 (três) orçamentos, sendo suficiente o documento trazido com a petição inicial.
Ademais, a insurgente não coligiu elementos que evidenciem a exorbitância do valor orçado ou a inidoneidade da empresa responsável pelo orçamento.
Indenização por danos materiais mantida. (...).
Recurso parcialmente provido. (TJMS - Apelação Cível n. 0802822-66.2012.8.12.0011,4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dorival Renato Pavan, 29/06/2018).
Grifei.
Assim, acolho o pedido formulado pela parte autora para o fim de condenar os requeridos ao pagamento de R$13.217,02 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos), a título de ressarcimento por danos materiais. - Dos danos morais: Em relação ao dano moral, é cediço que este nada mais é do que agressão à dignidade humana só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame,sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".
No caso dos autos, é indubitável que a parte autora tenha experimentado sofrimento, transtornos, angústia, insegurança e desconforto decorrente do ato ilícito provocado pela requerida, além da violação de outros bens jurídicos violados, os quais superam a esfera do mero aborrecimento, sendo certo que os dano sem questão são presumidos, ou seja, in re ipsa em razão da gravidade do próprio fato e,por isso, passível de reparação.
Inevitavelmente, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor, seja em razão da existência de prova cabal do fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório imposto à demandante restou satisfeito (art.373, I, do CPC), seja em decorrência da comprovação do nexo causal entre os transtornos e o desespero sofrido pela parte autora e as consequências daí advindas, sobretudo, ao considerar a violação à sua segurança e à tranquilidade.
Assim, uma vez demonstrado o evento danoso e a culpa da requerida, cabível o dever de indenização, sendo que a jurisprudência é firme no sentido de admitir a reparação por danos morais em tais casos, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
QUEBRA-MOLAS E VIA PÚBLICA DESPROVIDOS DE SINALIZAÇÃO.
CONDUTA OMISSIVA.
PROVA DA CULPA DO ENTE PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00.
DANOS MATERIAIS ESTABELECIDOS EM R$ 3.159,82.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CALCULADA PELO IPCA.
JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS E APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA.
RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDOS.
Diante da negligência do poder público com relação à sinalização e pintura de um quebra-molas, a ocorrência de acidente de trânsito, ocasionando danos morais e materiais, implica na responsabilidadede o ente político indenizar os prejuízos ocasionados ao sinistrado. (...)(TJMS.
Apelação Cível n. 0801575-95.2013.8.12.0017, Nova Andradina, 1ªCâmara Cível, Rel.
Des.
Sérgio Fernandes Martins, 22/02/2016).
Grifei.
No tocante ao quantum da indenização, cumpre observar que a reparação do moral significa uma forma de compensação e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, com fulcro no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor não seja tão elevado, que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo-pedagógico.
Destarte, levando em consideração os parâmetros acima pontuado, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) a indenização por danos morais.
III - Dispositivo: Ante o exposto, consideradas as particularidades do caso, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) condenar a requerida EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A - SANESUL, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da prolação desta sentença, em conformidade com o disposto na EC n. 113/2021.
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; b) condenar a requerida EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A - SANESUL, ao pagamento de danos materiais, no valor de R$13.217,02 (treze mil, duzentos e dezessete reais e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros, nos termos do disposto na EC 113/2021, a contar da data do evento danoso (19.08.2020).
Destarte, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Pela sucumbência, condeno a requerida EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A - SANESUL ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Oportunamente, arquivem-se. -
12/05/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:49
Emissão da Relação
-
14/03/2025 15:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:28
Registro de Sentença
-
14/03/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/09/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/07/2024 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 04:42:16, 2ª Vara.
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10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
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03/04/2024 19:03
Prazo em Curso
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03/04/2024 19:02
Expedição de Carta.
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03/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:45
Expedição em análise para assinatura
-
02/04/2024 10:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/04/2024 10:38
Emissão da Relação
-
08/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 01:10:00, 2ª Vara.
-
06/03/2024 14:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 14:12
Despacho Saneador
-
23/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 20:17
Publicado ato_publicado em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2023 06:56
Autos preparados para expedição
-
28/08/2023 06:55
Emissão da Relação
-
16/08/2023 17:14
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 06:32
Prazo em Curso
-
24/07/2023 20:15
Publicado ato_publicado em 24/07/2023.
-
24/07/2023 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2023 09:09
Emissão da Relação
-
13/06/2023 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2023 00:33
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:03
Expedição de Carta.
-
20/04/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 09:13
Autos preparados para expedição
-
30/01/2023 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:11
Documento Digitalizado
-
16/12/2022 16:11
Documento Digitalizado
-
16/12/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 02:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2022 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/11/2022 07:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 00:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:56
Autos preparados para expedição
-
30/05/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2022 20:23
Publicado ato_publicado em 26/05/2022.
-
26/05/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2022 08:51
Emissão da Relação
-
24/05/2022 16:27
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2022 20:22
Publicado ato_publicado em 04/05/2022.
-
04/05/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/05/2022 06:15
Prazo em Curso
-
04/05/2022 06:14
Emissão da Relação
-
03/05/2022 15:13
Prazo em Curso
-
03/05/2022 15:12
Documento Digitalizado
-
03/05/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 11:35
Expedição em análise para assinatura
-
25/10/2021 03:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/08/2021 10:32
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 10:00
Autos preparados para expedição
-
27/05/2021 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 02:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 09:05
Expedição de Carta.
-
26/04/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 22:44
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 22:44
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 22:44
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 22:44
Publicado ato_publicado em 19/04/2021.
-
19/04/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/04/2021 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/04/2021 09:50
Emissão da Relação
-
16/04/2021 09:49
Emissão da Relação
-
13/04/2021 13:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 08:24
Expedição de Carta.
-
26/03/2021 23:00
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2021 21:22
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 20:01
Expedição de Carta.
-
24/03/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:55
Autos preparados para expedição
-
09/03/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 09:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 09:09
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/04/2021 11:00:00, 2ª Vara.
-
04/03/2021 10:08
Autos preparados para expedição
-
03/03/2021 11:00
Informação do Sistema
-
03/03/2021 11:00
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/02/2021 21:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2021 17:29
Despacho de recebimento da inicial
-
09/02/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 15:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
09/02/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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