TJMS - 0800387-89.2025.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 16:28
Prazo em Curso
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11/08/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
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08/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2025 10:03
Emissão da Relação
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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10/07/2025 09:38
Prazo em Curso
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07/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 16:26
Prazo em Curso
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04/06/2025 13:09
Expedição de Carta.
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03/06/2025 15:15
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 18:06
Autos preparados para expedição
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19/05/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diony Alves Marques (OAB 22041/MS) Processo 0800387-89.2025.8.12.0003 - Monitória - Autor: Vilmar Jose Polsaque - Intimação da decisão de fls. 19/20. evidamente instruído o processo, determino a citação da parte demandada para proceder ao pagamento do montante informado na inicial, em 15 (quinze) dias, lapso temporal este que poderá oferecer embargos, os quais suspenderão a eficácia desta decisão (mandado).
Opostos os embargos, se houver preliminar, alegação de fato constitutivo, desconstitutivo do direito ou juntada de documentos - exceto procuração e cópia de provimentos judiciais -, intime-se a parte embargada para manifestar sobre a defesa, em dez dias (art. 353 do CPC).
Do contrário, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (art. 701, § 2º, do CPC).
Nos termos dos § 1º da referida norma, uma vez efetuado o pagamento no lapso temporal informado, a parte demandada ficará isenta do pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva de que a interposição dos embargos "independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória" (art. 702, "caput", do CPC).
Deverá o oficial de justiça observar as atribuições determinadas pelas normas de organização judiciária e, de modo irrestrito, as diretrizes dos arts. 154, 245, caput e § 1º, 250 a 255, e 275, caput e § 1º, todos do CPC. Às providências e comunicações necessárias. - 
                                            
16/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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15/05/2025 15:22
Emissão da Relação
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15/04/2025 08:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/04/2025 08:59
Outras Decisões
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02/04/2025 02:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 07:05
Informação do Sistema
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01/04/2025 07:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/03/2025 22:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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