TJMS - 0800460-47.2021.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 16:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/05/2023 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800460-47.2021.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Cleonir dos Reis Correa Ribeiro Advogado: Lais Fernanda Ferreira de Lima (OAB: 20662/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO INDEVIDO - PAGAMENTO DE FATURA EM ATRASO POREM ANTES DO REGISTRO DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais, a sentença não merece reparos, eis que, analisando o conjunto probatório produzido, agiu corretamente o juízo monocrático. É certo que a autora pagou sua fatura em atraso (04/11/2021), porém antes do efetivo registro do protesto (08/11/2021), inclusive, a recorrida comprovou nos autos de que quando foi notificada pelo cartório de protesto, no dia 08/11/2021, a fatura encontrava-se quitada (p.13), eis que a recorrida efetuou sua quitação através dopagamentodo boleto emitido através da instituição bancária, pela concessionária e antes que ocorresse o efetivo registro do protesto.
Assim, após a quitação do débito, cabia à recorrente promover a baixa do pedido de apontamento realizado em nome da autora, o que não o fez.
Com o dano moral in re ipsa - decorrente do protesto - há presumidamente abalo à dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, restando a necessidade de reparação. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, observando, ainda, as condições sociais e econômicas das partes.
Sendo assim, a natureza e extensão do dano, bem como as condições socioeconômicas dos envolvidos demonstram que o valor da indenização está dentro dos norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual o quantum fixado não se mostra indevido.
Importante colacionar que a sentença monocrática foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95.
Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. -
27/04/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 22:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 22:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/03/2023 10:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/02/2023 22:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/02/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 22:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/02/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 03:49
INCONSISTENTE
-
22/11/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:30
Distribuído por sorteio
-
18/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800463-57.2020.8.12.0046
Banco Bradesco S.A.
Neri Foletto
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2022 17:35
Processo nº 0800418-75.2022.8.12.0016
Marcio Caceres
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Douglas Cristiano Sampaio Puretz
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 16:34
Processo nº 0800431-51.2021.8.12.0035
Vilela de Andrade Agropecuaria LTDA,
Secretario (A) Municipal de Administraca...
Advogado: Rodolfo Souza Bertin
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2024 17:47
Processo nº 0800386-40.2021.8.12.0005
Banco Daycoval S.A.
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/02/2024 13:47
Processo nº 0800420-85.2022.8.12.0035
Leonilda Sanches Melo
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2023 14:29