TJMS - 0800403-59.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
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16/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800403-59.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Antônia de Fátima da Vitória Vieira Advogado: Deonisio Guedin Neto (OAB: 19140/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS- INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA COMPROVADA EM PERÍCIA - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 905 STJ - APÓS EC 113/2021 - APLICAÇÃO SELIC - PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS NÃO FIXADOS - NÃO CONHECE DO PEDIDO DE MINORAÇÃO - RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42, caput, da Lei n. 8.213/1991).
In casu, restaram preenchidos os requisitos legais, de modo que o deferimento é medida de rigor.
II- Nos termos do Enunciado da Súmula 576 do STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida.
Assim, havendo requerimento administrativo, este deve ter o termo inicial do benefício.
III- Conforme decidiu o STF, no RE 870947/SE, para fins de correção monetária, aplica-se o IPCA-E, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
IV - Diante do não arbitramento do percentual dos honorários advocatícios, pelo juiz a quo, deixo de apreciar o pedido de sua minoração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:13
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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29/03/2023 07:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/02/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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15/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
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15/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 23:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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