TJMS - 0800411-36.2020.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:38
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800411-36.2020.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargada: Elisângela Garcez de Oliveira Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EXISTÊNCIA - CORREÇÃO DO VÍCIO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Os Embargos de Declaração, embora, precipuamente, visem à sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, excepcionalmente, podem servir ao aprimoramento da prestação jurisdicional, possibilitando à parte cientificar e requerer à autoridade judiciária que sejam sanados vícios, inclusive na aplicação de legislação. 3. É de se reconhecer a omissão no tocante ao termo inicial dos juros de mora, os quais devem incidir a partir da citação válida da parte ré na ação principal. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/11/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800411-36.2020.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargada: Elisângela Garcez de Oliveira Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 14:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/10/2023 22:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800411-36.2020.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Embargada: Elisângela Garcez de Oliveira Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
19/10/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 18:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:15
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800411-36.2020.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Apelante: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelada: Elisângela Garcez de Oliveira Advogado: Claudiomir Antonio Wons (OAB: 13577/MS) Advogado: Acir Murad Sobrinho (OAB: 6839/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU BANCO DO BRASIL S/A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - REVOGAÇÃODAJUSTIÇAGRATUITA- NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - DESCABIMENTO - PRELIMINARES DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, ILEGITIMIDADES PASSIVA E ATIVA E COISA JULGADA - PRETENSÃO DA COMPANHEIRA DE RECEBER O MONTANTE PREVISTO NA APÓLICE - PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a revogação da justiça gratuita à autora-apelada; b) concessão do efeito suspensivo ao recurso; c) ausência de interesse de agir; d) ilegitimidade ativa e passiva ad causam; e) coisa julgada; f) prescrição; f) a culpa exclusiva da autora-apelada pelo negativa da indenização securitária; g) ausência do dever de pagamento das apólices; h) responsabilidade da autora-apelada pelas custas, despesas e honorários sucumbenciais, em razão do princípio da causalidade. 2.
Comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora em primeira instância, não cabe arevogaçãodo benefício apenas com base nas alegações do requerido-apelante, tendo em vista a ausência de provas de alteração da situação financeira da parte requerente. 3.
Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado.
Preliminar rejeitada. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (AgRg no AREsp n. 655.283/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 18/3/2015). 5.
No caso, a narrativa argumentativa contida na inicial possibilita inferir, ao menos em um exame abstrato da vexata quaestio, que o banco agravante pode responder por eventual violação aos direitos da autora-recorrida.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
A concessão da pensão por morte à autora-apelada em ação previdenciária, em razão do reconhecimento da união estável, é suficiente para reconhecer sua legitimidade ativa ad causam, sendo que eventual direito à indenização é matéria afeta ao mérito da demanda.
Preliminar rejeitada. 6.
O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade.
Na espécie, é importante frisar que não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada. 7.
Nos termos do artigo 485, inc.
V, do CPC/2015 o Juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. 8.
A pretensão autoral está calcada na decisão judicial proferida nos autos n. 0800311-62.2012.8.12.0022, ação de exibição de documento, que reconheceu "como verdadeiros os fatos que por meio das apólices de seguros nº 1646482 e 2369 (f. 52-53) a parte autora pretendia provar", datada de 02/10/2018 (f. 23), tratando-se, portanto, de cobrança de título judicial.
Preliminar rejeitada 9.
A autora-apelada comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelas apólices de seguro para o recebimento da indenização.
Sentença mantida. 10.
Em razão do presente julgamento, considerando a manutenção da sentença (dupla conforme), bem como, o trabalho adicional realizado, majoro os honorários de sucumbência devidos pelo réu para doze por cento (12%) do valor da condenação, ex vi o disposto no § 2º do referido dispositivo legal. 11.
Recursos conhecidos e não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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