TJMS - 0800455-54.2021.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800455-54.2021.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Clodoalda dos Santos Oliveira Advogada: Renata de Paula Zaqueo (OAB: 24249/MS) Advogada: Delaine Oliveira Souto Prates (OAB: 13621B/MS) Apelado: Silas Souza de Oliveira Advogado: Orcilio Pereira da Rocha (OAB: 9644/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR DE IMEDIATO LEVANTAMENTO DE PENHORA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE QUE A ALIENAÇÃO OCORREU SEM QUALQUER TENTATIVA DE LESÃO A INTERESSE DE TERCEIROS - POSSIBILIDADE DE PENHORA DO VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA QUE SE OPERA PELA TRADIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de bem móvel (veículo automotor) é certo que a transferência da propriedade ocorre pela tradição, afigurando-se inócuo o formal registro perante o órgão de trânsito, admitindo-se outros meios de prova do domínio, como ocorre neste caso. É ônus da parte embargante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, do qual não se desincumbiu, ou seja, não comprovou que o veículo pertence de fato a sua pessoa, e, portanto, não há que falar em levantamento da penhora efetivada no prontuário do veículo, de forma que a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos é a medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/05/2023 08:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 02:01
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 10:24
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:24
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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